Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (15), no Plenário

15/02/2007 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

IPI – Alíquota zero
Recurso Extraordinário (RE) 353657
União x Madeira Santo Antônio Ltda.
Relator: Marco Aurélio
O recurso contesta acórdão que reconheceu ao contribuinte do IPI o direito ao creditamento do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou tributados à alíquota zero. Segundo o acórdão atacado, o entendimento é de que não ocorre ofensa ao art. 153, § 3º, II da Constituição Federal. Sustenta a União que tal compensação trata de créditos presumidos que só podem ser concedidos por lei (§ 6º do art. 150 da CF) e que, segundo o inciso II do § 3ºdo 153 da CF, apenas os insumos isentos geram créditos compensáveis.
Em discussão: saber se é constitucional creditar, para efeitos de compensação com débitos decorrentes de IPI, o valor referente à entrada de matéria prima isenta, não tributada, ou beneficiada com alíquota zero; saber se a compensação do IPI é crédito presumido só podendo ser concedido por lei, ou se é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade.
PGR: opinou pelo desprovimento do RE.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Sobre o mesmo tema, IPI Alíquota Zero, serão julgados os Recursos Extraordinários (RE) 370682, 350446, 353668 e 357277.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3566
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Presidente a República, Congresso Nacional e TRF-3.
A ADI contesta a expressão “eleitos na conformidade do que dispuserem os respectivos Regimentos Internos”, inscrita no art. 4°, caput, da Lei Federal nº 7.727/89, e de todo o § 1º desse mesmo artigo, bem como da expressão “dentre os Desembargadores Federais integrantes do órgão especial” constante do caput do art. 3º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e da expressão “dentre os membros do Órgão Especial”, inscrita no art. 11, inciso I, alínea “a”, do mesmo Regimento, que tratam da nomeação de cargos diretivos nos TRF’S. Sustenta o requerente que “os textos questionados contrapõem-se ao art. 102, caput, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC 35/1979), recebida pela Constituição de 1988, e invadem a competência reservada, pelo art. 93 da mesma Carta, à lei complementar, de iniciativa desse Excelso Pretório”.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da presente ação em relação ao § 1º do art. 4º da Lei Federal nº. 7.727/89, em razão de ter sido revogado por leis supervenientes.
Em discussão: saber se a ação está prejudicada em relação ao § 1º do art. 4º da Lei Federal nº. 7.727/89 e se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à lei complementar federal.

Mandado de Segurança (MS) 22879
Relator: Gilmar Mendes
Patrícia Schefer Ribeiro Bastos x Presidente da República 
Lit.Pas.: Tereza Cristina Denucci Martins 
Trata-se de MS com o fim de obstar o pagamento de indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.140/95, que foi concedida pelo Decreto nº 2.255/97 a viúva do engenheiro Paulo Costa Ribeiro Martins, detido por agentes públicos em 1972, em virtude de sua participação em atividades políticas, e dado como desaparecido desde então. Sustenta-se que o art. 10 da Lei nº 9.140/95, ao estabelecer a ordem dos benefícios da indenização, a titulo de reparatório, afrontou a ordem de sucessão hereditária.
Em discussão: saber se norma que determina pagamento de indenização a parentes de desaparecidos políticos em ordem diversa da ordem de sucessão hereditária, ofende aos artigos 1.526 e 1.603 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI da CF.
PGR: opina pela denegação da segurança.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário (RE) 459749
Relator: Joaquim Barbosa
Borborema Imperial Tranportes Ltda x José Félix de Farias
Trata-se recurso extraordinário interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que desproveu recurso de apelação e proveu recurso adesivo em ação de indenização, entendendo-se pela responsabilidade objetiva de prestadora de transporte público de passageiros em caso de acidente de trânsito (atropelamento) que causou invalidez permanente. A recorrente alega violação ao art. 37, §6º da Constituição Federal, ao argumento de que o caso não enseja aplicação da responsabilidade objetiva porque “a pessoa atropelada não era usuária do serviço de transporte coletivo em questão. Logo se faz necessária a perquirição da culpa, para que possa consubstanciar-se o direito à indenização. Assim a aplicação da responsabilidade objetiva extrapola os termos da vigente Constituição, o que brada por reforma”.
Em discussão: saber se para o julgamento do presente recurso extraordinário é necessário reexame de fatos e provas, devendo-se aplicar a Súmula 279/STF; verificar existência de responsabilidade objetiva das empresas privadas prestadoras de serviço público em caso de acidente de trânsito (atropelamento) que causou invalidez permanente de não-usuário.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que “ainda que se verifique inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso, a análise do apelo extremo requer o reexame dos fatos e das provas da causa quanto à alegação da culpa concorrente da vítima feita pela empresa recorrente, hipótese inviável nesta sede pelo óbice da Súmula nº 279/STF”.

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