Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (14), no Plenário

14/02/2007 09:05 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Lei nº 9.868/99 (Lei das ADIs)

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2154
Relator: Sepúlveda Pertence
Confederação Nacional das Profissões Liberais e OAB x Presidente da República e Congresso Nacional.
Trata-se de ADI contra a Lei Federal 9.868/99, que dispõe “sobre o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”. Sustenta a requerente inconstitucionalidade por omissão quanto à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no que concerne ao processo da ação declaratória de constitucionalidade (CF/88, art. 5º, LV). Argúi, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 27 da norma atacada. O primeiro por ofensa aos artigos 5º, XXXV e 102, I, “j”, da CF/88, no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina. O segundo por ofensa ao artigo 5º, I e II, da CF/88, ao autorizar o STF a fixar o momento da eficácia da declaração de inconstitucionalidade.
Em discussão: Legitimidade ativa da requerente para propor a presente ação direta. Omissão da norma quanto à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo da ação declaratória de constitucionalidade. Saber se dispositivo legal que confere ao STF, “por decisão da maioria de dois terços de seus membros”, a possibilidade de fixar o momento da eficácia da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, “tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social”, ofende os princípios da legalidade e da igualdade formal.
PGR: Preliminarmente, opina pelo não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade por falta de legitimidade ativa ad causam da autora em decorrência da inexistência de pertinência temática. Caso conhecida a ação, opina pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade por omissão e, ainda, pela constitucionalidade dos artigos 26, in fine, e 27, da Lei nº 9.868/99.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2258
Relator: Sepúlveda Pertence
OAB x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI questiona o parágrafo 2º do artigo 11, do artigo 21 e do artigo 27 da Lei 9.868/99. Sustenta o requerente: a) que o § 2º do artigo 11 da lei impugnada, ao menos na parte que diz “salvo expressa manifestação em sentido contrário”, confere ao Tribunal a possibilidade de “impedir, de ofício, sem pedido, a repristinação da legislação revogada pela legislação suspensa liminarmente”, faculdade que entende vulnerar o princípio da inércia que rege o Poder Judiciário, o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e a própria competência do STF para apreciar ações diretas de inconstitucionalidade (art.102, I, “a”, da CF); b) que o artigo 21 da lei atacada ofende “o artigo 5º, incisos XXXVII e LIV da Lei Fundamental, pois permite seja afastada a controvérsia (o julgamento dos processos) de seu foro próprio, de seu juiz natural, com a quebra do devido processo legal”, bem como transcende a competência do STF para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade. Acrescenta que referido dispositivo retira, por meio de lei ordinária, o poder que a Constituição outorgou “implicitamente aos juízes de primeiro grau e expressamente para os tribunais (art. 97 da CF)” de julgar leis constitucionais ou inconstitucionais; c) que, “tendo em vista os preceitos da Lei Fundamental que garantem o Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF) e o princípio da legalidade (art. 5º, II), os quais não admitem que aquilo que não é lei possa regrar condutas, o artigo 27 da Lei Federal nº 9.868 merece ter sua inconstitucionalidade declarada, a fim de que seja preservada a supremacia da Constituição Federal”.
Em discussão: Analisar se o dispositivo legal que confere ao STF a possibilidade de restringir a restauração da legislação revogada em decorrência da concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ofende o princípio do devido processo legal ou extravasa sua competência constitucional. Saber se dispositivo legal que confere ao STF a possibilidade de suspender, em medida cautelar na ação direta de constitucionalidade, “o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”, ofende os princípios do juízo natural e do devido processo legal ou extravasa sua competência constitucional; e se o dispositivo legal que confere ao STF, “por decisão da maioria de dois terços de seus membros”, a possibilidade de fixar o momento da eficácia da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, “tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social”, atenta contra o Estado de Direito Democrático e o princípio da legalidade.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3543
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul 
Trata-se de ADI contrária à Lei estadual 12.301/05-RS, que reajustou os vencimentos dos servidores em 3% a contar de 1º/3/2005 e em 5,53% a contar de 1º/8/2005 e, ainda, estendeu o referido reajuste aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados, inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa estadual. Sustenta ofensa ao princípio da isonomia porque o reajuste não se estende a todos os servidores do Estado, e ao artigo 169 da CF por ausência de previsão orçamentária para a concessão de reajustes aos servidores.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; se concede reajuste de vencimentos apenas para os servidores da Assembléia Legislativa sem previsão orçamentária; se ofende o princípio da isonomia.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3538
Relator: Gilmar Mendes
A ADI, com pedido de liminar, contesta a Lei estadual nº 12.299/2005-RS, que “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o requerente que o diploma atacado, originário do Poder Judiciário estadual, padece de vício de iniciativa e ofende os princípio da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, a teor dos artigos 2º, 5º, 37, X, e art. 61, § 1º, II, “a”, todos da Constituição Federal. Acrescenta que a lei impugnada viola também o disposto no art. 169 da Constituição Federal, porque autoriza “excesso de despesa, além dos limites legais”.
Em discussão: saber se a norma impugnada concedeu revisão geral de remuneração ou reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário, ou se tal revisão salarial foi concedida exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário local, em detrimento dos demais agentes públicos. Será apreciado se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e, ainda, se autorizou excesso de despesa, além dos limites legais.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 104
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
A ADI contesta o artigo 3º das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia que concedeu anistia a “todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período de 21 de dezembro de 1981 até a promulgação desta Constituição, por motivo político ou classista, inclusive movimentos grevistas”.
Em discussão: saber se a norma constitucional estadual que concedeu anistia a servidores públicos invadiu competência legislativa da União; se o poder constituinte estadual pode conceder anistia a servidores públicos diversa da estabelecida no 8º do ADCT da CF/88.
PGR: opina pela improcedência da ação.

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