Liminar deferida pelo STF suspende efeitos de ação de responsabilidade civil no TJ-AM

14/02/2007 16:40 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 4882, em que A.I.S.J., advogando em causa própria, pedia a suspensão dos efeitos do acórdão de embargos de declaração, opostos em exceção de suspeição que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM).

A defesa justificou o pedido dizendo ter existido “usurpação de competência do STF para julgar a exceção de suspeição oferecida contra o juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM”.

O caso

De acordo com o recurso, o advogado propôs no TJ-AM exceção de suspeição nos autos de uma ação de responsabilidade civil. Diante da rejeição da liminar, interpôs agravo regimental, que teve seu provimento negado por unanimidade. A essa decisão, opôs embargos de declaração.

Ainda conforme os autos, informações prestadas pelo TJ-AM relatam que 11 dos 19 desembargadores que compõem aquele tribunal “haviam afirmado suspeição ou impedimento”. E que o então presidente teria convocado juízes da 2ª entrância para completar o quorum de julgamento, resultando no acolhimento dos embargos de declaração, para anular o voto de um desembargador suspeito e determinar nova publicação do acórdão que que decidiu o agravo regimental. A essa republicação o advogado opôs novos embargos de declaração. O vice-presidente do tribunal convocou juízes da 2ª entrância para completar o quorum do julgamento. Por unanimidade, foram rejeitados os embargos.

Decisão

Em sua decisão, Sepúlveda Pertence destacou que “para aferir-se da existência da maioria apta ao julgamento no tribunal de origem, a fim de afastar a incidência do artigo 102, I, n, da Constituição Federal, só se contam os juízes efetivos de órgãos competentes”.

Para o ministro, a convocação dos juízes da 2ª entrância para completar o quorum de julgamento não repara a falta de “mais da metade dos membros”, prevista na Constituição.

Por isso, o relator deferiu a liminar, para suspender os efeitos da ação de indenização por dano moral (responsabilidade civil), bem como da exceção oposta, até o julgamento final da RCL 4882.

MB/LF


Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução) 

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