Suspenso julgamento que discute aposentadoria especial para juízes classistas
Após o pedido de vista do ministro Carlos Velloso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal interrompeu ontem (13/12) o julgamento do mérito Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1878) contra dispositivo da Lei 9.528/97 (artigo 5º e parágrafo primeiro), que vincula a aposentadoria do magistrado classista ao regime previdenciário a que estava submetido antes de se tornar juiz do trabalho, e o inclui no Regime Geral de Previdência Social. A liminar nesse processo foi indeferida pelo tribunal no dia 09 de setembro de 1998.
O voto do relator, ministro Ilmar Galvão, foi no mesmo sentido quanto ao mérito, sustentando a improcedência da ação. Citando o artigo 113 da Constituição Federal e um precedente (MS 21466) da própria corte, ele negou a existência de equiparação entre os regimes jurídicos dos magistrados de carreira e os classistas. Também declarou que a lei ordinária é suficiente a operar mudanças no regime classista, não havendo necessidade de lei complementar.
Ilmar Galvão salientou que mesmo antes do advento da Lei 9.528, os juízes representantes de empregados e empregadores estavam submetidos a um regime de aposentadoria diferenciado dos togados. Segundo ele, isso decorre do que diz o art. 74, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman): “Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos juízes temporários de qualquer instância.”
Seguiram o voto do relator a ministra Ellen Gracie e os ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa.
Pedido de vista do ministro Velloso suspendeu julgamento (cópia em alta resolução)