Servidor público condenado por posse ilegal de arma de fogo pede habeas ao STF

O advogado de Paulo Humberto Mangini, servidor público paulista condenado a três anos de reclusão, pelo crime inafiançável de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 90607).
O habeas é requerido contra ato do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou liminar em pedido com fundamentos idênticos ao do presente HC. O advogado alega que o juiz de primeiro grau, ao determinar o regime inicial fechado, baseou-se, exclusivamente, na gravidade do fato, mesmo reconhecendo, na própria sentença, que o réu é primário e de bons antecedentes.
Acrescenta a defesa de Mangini que o juiz equivocou-se, já que “o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, possibilita a fixação do regime aberto para condenação que não ultrapasse o montante de quatro anos de reclusão, desde que se cuide de réu primário”, como neste caso. Cita ainda a Súmula 718/STF, que diz: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”.
Argumenta o requerente que é direito de Mangini a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, “cuja negativa configura constrangimento ilegal”, sanável pela via do habeas corpus.
O advogado pleiteia liminar para que o réu aguarde a decisão de mérito do HC 90607 em liberdade. No mérito, pede a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade, e o direito do réu apelar de sua sentença em liberdade.
A relatora designada para o caso é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
IN/RN
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora (cópia em alta resolução)