Pauta de julgamentos previstos para esta sexta-feira (9), no Plenário

08/02/2007 20:11 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta sexta-feira (9), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Listas de processos relacionados ao julgamento da pensão por morte.

Total 4908 processos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 289
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado do Ceará x Assembléia Legislativa do Estado do Ceará 
A ADI questiona os arts. 25, 26, 29 e 30 do ADCT da Constituição do Estado do Ceará. Tais dispositivos concederam a estabilidade aos servidores admitidos há mais de cinco anos quando da Constituição Estadual; considerou estável servidor de empresa pública e de sociedade de economia mista, efetivou servidores eventuais e possibilitou o aproveitamento de servidores requisitados. Aponta, basicamente, ofensa ao art. 19 do ADCT. A liminar foi deferida.
Em discussão: saber se Constituição estadual pode ampliar as hipóteses de aquisição da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT/CF; se pode conferir estabilidade a servidores de sociedades de economia mista e empresas públicas; se pode tornar estável um servidor eventual; e se pode autorizar o aproveitamento, por qualquer dos Poderes, dos servidores requisitados.
PGR: opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 125
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina 
ADI contrária ao art. 6º, § 3º, e art. 15 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que regulam a estabilidade de servidores públicos que na data da promulgação da Constituição Estadual encontravam-se em exercício há pelo menos cinco anos, continuados ou não. Sustenta ofensa ao art. 41 da CF (redação original) e art. 19 do ADCT, pois incluiu entre os beneficiários da estabilidade os servidores de caráter temporário, ampliou o prazo estabelecido para a outorga da estabilidade e alterou a forma de computação do referido prazo. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se ofende o art. 41 da CF e o art. 19 do ADCT dispositivos de Constituição Estadual que dispõem sobre a concessão de estabilidade a servidores, inclusive temporários, que estavam em exercício há pelo menos 5 anos, continuados ou não, à data da promulgação da Constituição Estadual.
PGR: opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3710
Relator: Joaquim Barbosa
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN x Assembléia Legislativa do Estado de Goiás
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei estadual nº 15.233/2005-GO, que dispensa o pagamento pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos instalados no Estado para clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos 10 vezes o valor corado pelo uso do estacionamento. A requerente alega violação aos arts. 1º, IV; 5º, caput, XXII e XXVI; 22, I e 170, caput, II e IV e parágrafo único da Constituição Federal. Sustenta que a Lei estadual feriu o direito de propriedade, disciplinou matéria de competência privativa da União (direito civil) e afrontou aos princípios da livre iniciativa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da liberdade de contratar e da livre concorrência. Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada ofende o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa, direito adquirido, ato jurídico perfeito, liberdade de contratar e livre concorrência. PGR: Pela procedência do pedido.

Agravo de Instrumento (AI) 621641 (agravo regimental)
Relatora: Ministra Presidente
Trata-se de agravo de instrumento que teve o seguimento negado pela Presidência desta Corte por encontrar-se “deficiente a formação do traslado porquanto ausente peça indispensável à compreensão da controvérsia”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental alegando que “não houve nenhuma mudança processual da lei que impusesse mudança na forma de distribuição do recurso de agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário”. Entende que a não distribuição do agravo “fere de morte o princípio do Juízo Natural”. Em discussão: Saber se decisão da Presidência da Corte que nega seguimento, antes da distribuição, a agravo de instrumento com traslado deficiente, ofende o princípio do Juízo Natural.

Sobre o mesmo tema, serão julgados, em lista, outros 230 recursos de agravo regimental.

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