Ministro nega liminar a promotor que questionava suspensão de honorários por atividade em cooperativa

08/02/2007 19:42 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes indeferiu liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 26268 por um promotor e conselheiro de uma cooperativa de crédito do Ministério Público do Mato Grosso do Sul. Ele contestava ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, por unanimidade, determinou a suspensão do recebimento de honorários e acumulação de cargos por membros do MP. 

O promotor alega que foi eleito em 2003, em assembléia geral, para o cargo de diretor da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes das Carreiras Jurídicas de Mato Grosso do Sul (SICREDI). Complementa que, de acordo com as disposições estatutárias, os diretores executivos da entidade teriam direito a perceber honorários pelo exercício de suas funções.  

Segundo os autos, com a nova redação do artigo 128, parágrafo 5º,  inciso II, alínea f, modificado pela Emenda Constitucional  45, foi vedado aos membros do MP o recebimento, “a qualquer título ou pretexto, de auxílio ou contribuição de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”.

Assim, o impetrante sustenta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), bem como “a ausência de plausibilidade jurídica das alegações que levam à equivocada conclusão de que aos membros do Ministério Público não é dado pertencer aos Conselhos de Administração das cooperativas de crédito das quais façam parte”.

Liminarmente, pedia a suspensão da decisão do CNMP que determinou seu afastamento das funções de Diretor do Conselho de Administração da SICREDI Jurídica (MS). No mérito, pede a declaração de nulidade desta mesma decisão.

Indeferimento da liminar

“Não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar”, considerou o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, ressaltando que a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público está amparada no artigo 128, parágrafo 5º, II, “f”, da Constituição Federal.

Segundo este dispositivo, “leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II – as seguintes vedações: f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”.

Gilmar Mendes citou que o promotor requereu junto ao CNMP o reconhecimento da possibilidade de membro do Ministério Público exercer cargos de Direção, Administração e Fiscalização na SICREDI Jurídica – MS, por meio do processo administrativo nº 187/2006-45. De acordo com o relator, O CNMP, por maioria, reconheceu a ilegalidade do exercício de cargo de direção em entidades privadas por membro do Ministério Público e determinou o afastamento dos cargos dos membros do MP em tais condições no prazo de 90 dias, como forma de impedir a continuidade de situação ilegal.

Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes indeferiu a liminar e destacou que não há ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

EC/RN


Ministro Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)

Leia mais:

07/12/2006 – 20:15 – Promotor questiona em MS suspensão de honorários por atividade em cooperativa

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