Suspenso julgamento de recursos sobre pagamento de 11,98% a servidores da Assembléia Legislativa de MG

07/02/2007 20:43 - Atualizado há 2 anos atrás

Devido ao empate de 5 a 5 na votação plenária, foi suspenso hoje pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de recursos sobre o pagamento, aos servidores da Assembléia Legislativa do estado de Minas Gerais que não firmaram acordo extrajudicial ou judicial, de diferença remuneratória (11,98%) gerada pela conversão da Unidade Real de Valor (URV) de idênticas quantias pagas aos servidores que firmaram acordos com a administração pública. Para o desempate, o Plenário aguarda o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que, justificadamente, não estava presente na sessão.

A discussão ocorreu na análise de agravos regimentais nas Suspensões de Segurança (SS) 2702 e 2724 interpostos, respectivamente, pelo Sindicato dos Trabalhadores da Assembléia Legislativa do estado de Minas Gerais (SINDALEMG) e pela Associação dos Servidores Aposentados da Assembléia Legislativa do estado de Minas Gerais (APLEMG).

Nos recursos, foi contestada decisão que concedeu pedido de suspensão da execução do acórdão da Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) em mandado de segurança. Esse acórdão havia determinado à assembléia o pagamento imediato aos servidores que não firmaram acordo extrajudicial ou judicial para recebimento da diferença remuneratória em razão de conversão da URV de iguais montantes pagos aos servidores que optaram por firmar os acordos.

Julgamento

No debate realizado durante o julgamento, os ministros levantaram a discussão sobre possibilidade ou não de se reconhecer, em mandado de segurança, a exigibilidade de créditos anteriores à propositura do mandato.

“Entendo que se encontra devidamente demonstrada a lesão à ordem pública considerada em termos de ordem jurídico-processual dado que a execução do órgão em apreço antes do trânsito em julgado contraria o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/64”, disse a ministra Ellen Gracie, relatora da matéria. Para ela, o mandado de segurança proposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, a fim de pagar a diferença remuneratória, “importa em acréscimo aos vencimentos dos substituídos só podendo ser executada depois do trânsito em julgado do respectivo acórdão”.

De acordo com a ministra, no caso também está demonstrada lesão à economia pública. Isto porque se estaria antecipando valores que deveriam ser pagos apenas ao final das ações ajuizadas pelos servidores que optaram por não firmar acordo extrajudicial ou judicial para o recebimento dos 11, 98%. “Assevere-se ainda que os argumentos deduzidos no presente recurso no sentido da ocorrência de afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade não podem ser sopesados nem apreciados em suspensão de segurança porque dizem respeito ao próprio mérito do processo principal”, destacou Ellen Gracie.

Ela informou que a Lei 4.348, em seu artigo 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. “Não cabe, todavia, em suspensão, a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem”, finalizou a ministra, que negou provimento aos agravos.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o voto da relatora, “a reserva do financeiramente possível se impõe da perspectiva procedimental. A administração terá que seguir um rito para fazer este pagamento, como por exemplo, incluir em orçamento. Há um devido processo legal”. Votaram no mesmo sentido os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio abriu divergência. Ao votar pelo provimento dos agravos. “Não posso deixar de levar em conta que o direito em si dos servidores da assembléia se mostrou incontroverso, que nós próprios reconhecemos o direito a essa parcela em relação aos servidores da Casa pela tomada errônea do dia de conversão dos vencimentos em URV e em relação também à magistratura federal”, afirmou o ministro. “Vislumbro a ação como realmente mandamental quanto à implantação, quanto à satisfação dos valores sob pena de esvaziamento dessa mesma ação”, disse.

O ministro Sepúlveda Pertence votou do mesmo modo. “Há uma peculiaridade que me impressionou, a administração pública reconheceu o direito e transacionou com os funcionários a forma de execução deles”, declarou. “Apesar disso vai resistir a lide dos que não transacionaram e obtiveram por mandado de segurança, a declaração de que tinham direito líquido e certo a uma vantagem que afinal de contas este Tribunal foi o primeiro a reconhecer no país enfrentando uma crise institucional?”, indagou o ministro. Também acompanharam a divergência os ministros Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.

EC/RN

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