Indeferido MS sobre prestação de contas do Sesc-PR do ano de 1999

07/02/2007 20:01 - Atualizado há 12 meses atrás

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 25270, impetrado pelo presidente e diretores do Serviço Social do Comércio – administração regional do Paraná (Sesc-PR), contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que não conheceu recurso relativo ao julgamento de prestação de contas da entidade.

Segundo o mandado, as contas do Sesc-PR, referentes ao exercício de 1999, foram consideradas irregulares, tendo sido aplicada multa individual de R$ 6 mil, para o presidente e para os diretores. Após a negação de um recurso de reconsideração, foi interposto recurso de revisão, não conhecido pelo TCU.

O advogado alega que o recurso de revisão deveria ter sido conhecido, já que foram apresentados documentos novos, conforme dispõe o próprio regimento interno do TCU (Lei 8443/92, artigo 43, III). Os documentos seriam decisões do TCU que julgaram regulares as contas do Sesc-PR de anos anteriores, em situações semelhantes.

E por fim, sustenta que o recurso foi julgado em lista (por relação), o que, além de não permitir a garantia do contraditório e da ampla defesa, contraria o disposto no parágrafo 4º, artigo 143, do regimento interno, que diz não ser possível o julgamento ‘por relação’ de processos que tratem de aplicação de multa.

Decisão

Para o relator, ministro Carlos Ayres Britto, o que se discute, neste caso, é se decisões pretéritas do TCU podem ser consideradas ‘documentos novos’, de acordo com o artigo 43, III, do regimento interno do TCU. Ele diz que segundo entendimento do STF, se considera novo o documento que “ou era ignorado pela parte, ou dele a parte não pôde fazer uso”. E que no caso, como os documentos novos são, na verdade, acórdãos do tribunal, que são documentos públicos, não podem ser considerados como tais.

Com relação à alegação de que o processo foi julgado ‘por relação’, Ayres Britto ressalta que o recurso não trata de aplicação de multa. A multa, diz o ministro, já fora aplicada em julgamento anterior.

A decisão da Corte foi unânime, pelo indeferimento do MS 25270, acompanhando o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto.

MB/RN


Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.