Indeferido MS sobre “nepotismo cruzado” no TRT do Rio de Janeiro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o Mandado de Segurança (MS) 25880, que pedia que se considerasse insubsistente ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a restituição de vencimentos recebidos ilegalmente, bem como o pagamento de multa por uma ocupante de cargo em comissão.
O caso
Consta nos autos que esposa de magistrado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região teria sido nomeada para cargo em comissão por juiz do TRT da 1ª Região, o que configuraria a chamada prática de “nepotismo cruzado”.
Segundo informações prestadas pelo TCU, uma tomada de contas especial constatou que a servidora não prestava serviços efetivamente no TRT da 17ª, e sequer comparecia ao local de trabalho, violando o artigo 19, caput e parágrafo 1º da Lei 8112/90.
Para a defesa, o TCU não teria competência para analisar a nomeação, e nem a imposição de sanção nos casos de imoralidade administrativa ou desvio de finalidade, mas apenas em caso de ilegalidade.
Ressalta ainda que a servidora não administrava dinheiro público, nem era ordenadora de despesas no tribunal, e por isso não poderia ser incluída no procedimento instaurado pelo Tribunal de Contas. Quanto à falta de apresentação de folha de freqüência, ela afirma que não era obrigada a assinar controle de ponto, em razão do cargo em comissão.
Por fim, lembra que o Ministério Público propôs, na 30ª vara federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, uma ação civil pública, em trâmite, que trata da mesma matéria.
Liminar
Na análise liminar, o relator, ministro Eros Grau, havia deferido parcialmente o pedido, para que o nome da ocupante do cargo não fosse incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), e para que não fosse iniciado qualquer procedimento de execução das penas pecuniárias, até o julgamento final do mandado.
Decisão
O ministro Eros Grau ressaltou, inicialmente, que mais do que o “nepotismo cruzado”, o que se discute no mandado é a efetiva prestação dos serviços, que não teria havido. Quanto a esse fato, ele afirma que a servidora não apresentou, durante a tomada de contas especial do Tribunal de Contas, documentos que comprovassem sua freqüência no trabalho. Segundo o TCU, a impetrante jamais trabalhou no TRT 1ª Região, e que “à mesma época, mantinha escritório de advocacia em Vitória/ES”.
Para o relator, o Tribunal de Contas tem competência para julgar a matéria, com fundamento no artigo 71, II, da Constituição Federal. E que, segundo entendimento do STF, a tomada de contas especial não configura processo administrativo disciplinar. Eros Grau lembra, ainda, que a ação civil pública em trâmite não retira a competência do TCU para a realizar a tomada de contas especial. O fato argumentado pela defesa, de que a servidora não era ordenadora de despesas no tribunal, para Eros Grau é irrelevante. Ele afirma que qualquer pessoa que causar dano ao erário está sujeita à lei.
Por decisão unânime, o Plenário indeferiu o MS, cassando a liminar concedida, ressalvando à impetrante o eventual uso das vias ordinárias, acompanhando o voto do relator ministro Eros Grau.
MB/EC
Ministro Eros Grau , relator. (cópia em alta resoliução)