Indeferida a liminar na ACO em que o DF pede para ter ‘status’ de município perante a Lei de Responsabilidade Fiscal

06/02/2007 13:01 - Atualizado há 12 meses atrás

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 907, em que o Distrito Federal (DF) questiona ato da Secretaria do Tesouro Nacional e do coordenador-geral de Operações e Créditos de Estados e Municípios, que não autorizaram a realização de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal (CEF).

Segundo a ação, a justificativa para negar a realização da operação foi a de que o DF teria extrapolado o limite imposto pelo artigo 20, II, ‘a’, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que diz que os estados não podem gastar mais de 3% de sua receita corrente liquida com pagamento de pessoal do Legislativo, incluído o Tribunal de Contas. Por conta disso, O DF teria sido incluído nos cadastros Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) e Cauc (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias).

Com referência à LRF, a defesa sustenta que o DF deveria ter ‘status’ de município, aplicando-se o índice de 6%, já que “a despeito de sua qualidade de ente federado, ostenta natureza típica dos municípios, inclusive na seara tributária”. Ela afirma que a inexistência de poder Judiciário e Ministério Público (MP) próprios cria um vácuo de 8%, já que ao judiciário corresponderia 6% e ao MP 2%.

A defesa ressalta, ainda, que a União teria desobedecido o devido processo legal, já que usou cadastros – Siafi, Cauc e Conconv – que foram formados sem que o DF pudesse exercer, previamente, o contraditório e a ampla defesa.

MS

Conforme os autos, o Juiz da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF havia deferido liminar em mandado de segurança, para que se considerasse o índice de 6% para o Distrito Federal e, fossem desconsideradas as informações constantes nos cadastros do Siafi e Cauc, e se autorizasse a contratação da operação de crédito com a Caixa. 

Relata ainda que em 6 de julho de 2006, a Secretaria de Tesouro Nacional, em cumprimento à ordem judicial, autorizou a realização da operação. Em 11 de julho, o próprio juiz da 22ª Vara declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar o mandado, remetendo os autos para o STF.

Decisão

Ao ressaltar que está devidamente configurado potencial conflito federativo entre o DF e a União, Ellen Gracie salientou que “à primeira vista, não faria qualquer sentido a apreciação do pedido de liminar, atualmente. É que o DF já conseguiu o que queria, conforme informou o coordenador-geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios”. Mas ela ressalta que o Distrito Federal conseguiu realizar a operação “por decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, cujos atos decisórios devem ser considerados nulos”.

Desta forma, entendeu que, declarada a incompetência da Justiça Federal para julgar o mandado, “a nulidade de seus atos decisórios se operou de imediato”.

Quanto à discussão sobre como deve ser considerado o DF, nos termos do artigo 20 da LRF, a ministra sustenta que já tramita no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3756, proposta pela mesa diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal contra o citado artigo 20 da LRF, para conferir ao DF o ‘status’ de município, para que se observe o índice de 6% paga gastos com pessoal do Legislativo, incluído o Tribunal de Contas.

Ellen Gracie considera ser prudente aguardar o desfecho dessa ADI. Assim, ela indeferiu a liminar, determinando à secretaria que proceda à inclusão da União como “pólo passivo no feito”.

MB/LF


A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, indeferiu liminar na ACO 907. (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.