Negada liminar que pedia redução de pena a traficante internacional de drogas
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 90460, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teria fixado condenação penal com aplicação de majorante (aumento de pena por agravantes).
O caso
A 4ª Vara Federal de São Paulo capital condenou Izak Anchislawsky a 11 anos de reclusão por tráfico internacional de drogas com consórcio de pessoas (artigos 12, 14 e 18, I, da lei 6368/76), falsidade ideológica (artigo 299 CP) e falsa identidade (artigo 307 CP).
A defesa sustentava que “se na primeira fase do processo trifásico o douto magistrado não vislumbrou qualquer motivo para fixar a pena base além do mínimo, não estava autorizado a fazê-lo”. O destaque refere-se à majorante prevista no artigo 18, I, da Lei 6368 que foi aplicada mais de uma vez (bis in idem), já que adicionou-a sobre a pena prevista no artigo 14, ambos da Lei 6.368/76.
Diante do exposto, pediu o afastamento total da aplicação do artigo 18, I, da Lei anti-tóxicos ou que fosse afastado, ao menos, em relação ao artigo 14, e reduzido para o patamar mínimo de 1/3, quanto ao artigo 12 da mesma.
Em sua decisão, a ministra destacou que não verificou a presença do requisito “fumus boni juris” (plausibilidade jurídica do pedido, indispensável à concessão de liminar), e que a matéria não foi apreciada pelo STJ, de modo que a análise pelo Supremo, neste momento, configuraria supressão de instância.
Ellen Gracie finaliza a decisão dizendo que o pedido liminar tem “nítido caráter satisfativo, o que não recomenda sua concessão".
LP/IN