Pauta de julgamentos previstos para esta sexta-feira (2), no Plenário
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Habeas Corpus (HC) 85779
Relator: Gilmar Mendes
Pacientes: César Marcelo Ribeiro da Silva; Ekner Rubens Maia; Luiz Cláudio Vasconcelos
Os pacientes foram condenados à pena privativa de liberdade de quatro anos e oito meses de reclusão, regime semi-aberto, pela prática do delito previsto no art. 316 (concussão), na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Foi impetrado habeas corpus no STJ alegando tratar-se de crimes afiançáveis, razão pela qual cumpriria ao juiz, antes de receber a denúncia, mandar notificar o acusado para providenciar responda, por escrito, em 15 dias, sob pena de nulidade insanável. O STJ denegou a ordem ao fundamento de que “em havendo instauração de inquérito policial, arreda-se a incidência da norma inserta no art. 514 da Lei Adjetiva Penal”. Contra o acórdão foi impetrado o presente habeas corpus, em que se pede a declaração de nulidade do processo ab initio.
Em discussão: saber se é nulo o processo em questão por ter-se, após a instauração do inquérito, recebido a denúncia por crime afiançável sem a prévia notificação prevista no art. 514 do CPP.
PGR: opina pela denegação da ordem.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 (cautelar)
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
A ADI questiona a Lei nº 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização e a extinção de órgãos e entidades, tendo as atividades absorvidas por organizações sociais. Impugna, também, o inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98. O dispositivo permite, sem licitação, contratos de prestação de serviço, desde que tratem das atividades previstas no contrato de gestão. Sustenta, em resumo, que os dispositivos impugnados visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório.
Em discussão: saber se é inconstitucional lei que permite que entes privados denominados organizações sociais prestem serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Mandado de Segurança (MS) 23394
Relator: Sepúlveda Pertence
Herbert Brandão Lago x TCU e Universidade Federal do Piauí – UFPI
Trata-se de MS contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do Reitor da FUFPI, que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão. Alegam que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa à coisa julgada. O relator deferiu a liminar.
Em discussão: saber se a decisão do TCU que entendeu pela recusa de registro de aposentadoria dos impetrantes com a incorporação do reajuste de 26,05% referente o Plano Verão, e o ato do Reitor da FUFPI em obediência a essa decisão, ofende a coisa julgada por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado.
PGR: opina pela denegação da segurança.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Mandado de Segurança (MS) 25430
Relator: Eros Grau
Esmeralda Fernandes dos Santos x TCU
Trata-se de MS contra acórdão do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria à impetrante pelo fato de constarem rubricas referentes ao IPC de julho e 1987 e à URP de fevereiro de 1989 incorporadas aos proventos. Alega ofensa a coisa julgada, já que as parcelas foram incorporadas em decorrência de decisão judicial. A liminar foi deferida pelo relator.
Em discussão: saber se o ato impugnado ofende coisa julgada por considerar ilegal concessão de aposentadoria com rubricas incorporadas que teriam sido reconhecidas por decisão judicial.
PGR: opina pela denegação da ordem, por entender que a decisão não ordena a explicita incorporação dos valores pleiteados mesmo após os reajustes posteriores, devendo as parcelas em questão ser tidas por incorporadas aos acréscimos que a sobrevieram.
Mandado de Segurança (MS) 25641
Relator: Eros Grau
Fernando Antônio Zorzenon da Silva x TCU e TRT-1ª Região.
Trata-se de MS contra atos do Tribunal de Contas da União – TCU e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT, que determinaram aos impetrantes a devolução de valores restituídos pelo órgão pagador a título de “Devolução de Desconto Indevido de Imposto de Renda” calculados sobre juros moratórios devidos em virtude de atualização da URV nos vencimentos dos magistrados. Sustentam a decadência dos atos coatores, uma vez que o Acórdão TCU n. 3.131/2004 e o ato executor do TRF – 1ª Região foram proferidos após o qüinqüênio previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. No mérito, alegam que a quantia foi recebida de boa-fé, sendo inexigível a restituição em razão da Súmula n. 106 do TCU e da atual jurisprudência do STJ. Destacam a existência de divergência jurisprudencial no TST quanto à matéria de fundo, o que justificaria a interpretação efetivada pelo TRT no que tange à devolução imediata dos valores aos magistrados. Asseveram que a Secretaria da Receita Federal, ao processar a declaração de ajuste anual do imposto de renda, reconheceu a quitação do imposto devido no ano-calendário de 1.999, mesmo com a devolução procedida pelo órgão pagador. O relator deferiu a liminar.
Em discussão: saber se o mero executor do ato coator é parte legítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança; saber quais efeitos da decadência administrativa referida no preceito do art. 54 da Lei n. 9.784/99 operam-se sobre os atos coatores; saber se a existência de dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível, uma vez que a jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria. PGR: opina pela concessão da ordem.