Arquivada ação de deputado que queria concorrer às eleições na Câmara dos Deputados

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS) 26386, em que o deputado federal Damião Feliciano (PR/PB), candidato ao cargo de 2º vice-presidente da Câmara dos Deputados, questionava ato do presidente do Partido da República (PR). O deputado pediu medida liminar, para garantir sua participação nas eleições.
Em sua decisão, o relator, ministro Eros Grau, sustenta que não compete ao STF processar e julgar mandado de segurança contra partidos políticos, que são pessoas jurídicas de direito privado, não estando listadas no artigo 102, I, d, da Constituição Federal. Eros Grau diz que para fins de mandado de segurança, autoridade coatora “é o representante ou administrador de entidade autárquica e da pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público”.
Ao negar seguimento, o relator lembra que mesmo sendo cabível mandado contra atos de pessoas jurídicas como os partidos políticos, o foro competente não será o Supremo Tribunal Federal.
MB/AR
O relator, ministro Eros Grau, negou seguimento ao MS 26386 (Cópia em alta resolução)
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