Liminar mantém decisão do Tribunal de Contas sobre incorporação da URP ao salário

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar no Mandado de Segurança (MS) 26322, impetrado por servidor público contra Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou o registro de sua aposentadoria.
No mandado consta que o TCU considerou incabível a incorporação nos proventos do servidor de valor relativo à Unidade de Referência de Preços (URP) de fevereiro de 89 (26,05%), implantada em folha de pagamento por força de sentença judicial transitada em julgado. Esta sentença não teria previsto, expressamente, a continuidade do pagamento, mesmo após o subseqüente reajuste salarial, conforme a súmula 322 do TST [os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria].
Para a defesa, a parcela havia sido incorporada, em 1993, aos vencimentos de todos os servidores da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), por força de resoluções do Conselho Diretor, configurando boa-fé perante a Administração.
Constam nos autos que caberia, no caso, a decadência, conforme artigo 54 da lei 9784/99 [o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé].
Por fim, a defesa alega ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido, já que as decisões judiciais que reconheceram o direito à incorporação da URP de fevereiro de 89 aos servidores da universidade que possuíam processo judicial à época, "revestem-se dos efeitos da coisa julgada”.
Decisão
Informações prestadas pelo Tribunal de Contas e pela reitoria da UFMA dão conta de que não ficou comprovado “o inteiro teor das sentenças judiciais que supostamente determinam a incorporação definitiva do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 89, aos seus salários, mesmo após a absorção da antecipação salarial pelos reajustes posteriores”. Ellen Gracie lembra que, em mandado de segurança, incumbe ao impetrante produzir a prova constituída.
A ministra frisa que o STF já decidiu não ser aplicável, no julgamento de legalidade de concessão de aposentadoria, o contido no artigo 54 da lei 9784/99. Afirma, por fim, não ter encontrar risco iminente de ineficácia da imediata prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de irreversibilidade do ato impugnado, “até porque se trata de eventual crédito em face de um sujeito solvente e certo, a União”.
MB/IN
A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, indeferiu a liminar no MS 26322 (Cópia em alta resolução)