Fazendeiros querem suspender decreto que declara de interesse social imóvel rural em Minas Gerais
Proprietários de uma fazenda no município de Almenara, Minas Gerais, impetraram no Supremo Tribunal Federal o Mandado de Segurança (MS) 26367, com pedido de liminar, contra o artigo 1º do Decreto do presidente da República de 1º de dezembro de 2006, que declara de interesse social para fins de reforma agrária a fazenda Marobá, Singapura e Tabatinga.
Consta nos autos que a fazenda, com área registrada de mais de 2,6 mil hectares, foi vistoriada em 2001 pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA), tendo sido classificada como propriedade produtiva. Em 2004, a fazenda teria sido invadida por famílias ligadas ao Movimento dos Sem Terra (MST). Os proprietários recorreram à Vara de Conflitos Agrários da Comarca de Belo Horizonte, propondo ação de reintegração de posse. Foi, então, homologado acordo entre as partes, em que os invasores se comprometeram a desocupar o imóvel se o INCRA informasse, por meio de laudo técnico, que a fazenda era produtiva. Essa vistoria deveria apenas mensurar a produtividade da propriedade.
O INCRA realizou nova vistoria, classificando a fazenda como propriedade improdutiva, com potencial para implantação de projeto de assentamento, segundo consta no MS. Para a defesa, essa vistoria, para fins de reforma agrária, contraria frontalmente o disposto no parágrafo 6º, artigo 2º da lei 8629/93, que diz que o imóvel rural objeto de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação. O laudo teria sido entregue fora do prazo concordado, quando o acordo já estava extinto.
De acordo com os fazendeiros, foi exatamente essa segunda vistoria, supostamente ilegal, que embasou o processo que culminou na edição do decreto presidencial.
Por fim, os proprietários da fazenda ressaltam que o próprio laudo do INCRA demonstrou que, em 2006, sua propriedade estaria com uma utilização mais intensa do que na primeira vistoria. Assim, pedem liminarmente seja decretada a imediata suspensão da eficácia do contido no artigo 1º do Decreto de 01/12/2006 (publicado no Diário Oficial da União de 04/12/2006), até a decisão final do MS. E no mérito, seja definitivamente anulado o decreto.
MB/AR