Acusados de exploração sexual de menores pedem habeas no STF

24/01/2007 16:48 - Atualizado há 12 meses atrás

O advogado do agricultor E.M.V. e do servidor público municipal D.R.G acusados de exploração sexual e atentado violento ao pudor contra menores, requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) os Habeas Corpus (HC) 90515  e 90518, com pedido de liminares, contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido idêntico aos réus, presos preventivamente desde julho de 2006.

A defesa alega que o decreto de prisão, deferido pelo juízo da Comarca de Monte Alegre de Minas (MG) e confirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), seria nulo, irregular e abusivo, uma vez que tanto o STJ como o juízo de origem “não fundamentaram a contento sua necessidade, limitando-se a justificar baseados na ilação ilógica e infundada de ‘assegurar a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública’”.

Para o advogado dos acusados, a “gravidade teórica do delito, exigência do clamor popular e da ordem pública e o risco de fuga e conveniência da instrução criminal”, razões apontadas para a manutenção da prisão dos réus, não procedem.

De acordo com ele, “as pretensas vítimas são todas já conhecedoras da seara do sexo, há muito já perderam o pudor, quase todas são mães solteiras, pelo que se infere de seu histórico junto ao conselho Tutelar da Comarca de Monte Alegre de Minas”. Assim, conclui o defensor, o clamor público alegado pelo juízo de origem e pelo STJ não existe. Ao contrário, a manutenção dos acusados “nas agruras do cárcere tem sido muito cobrado pela sociedade monte-alegrense e por seus pares”.

Com base no princípio da presunção de inocência, alegando constrangimento ilegal, e tendo em vista que os acusados “têm residência fixa, são homens pacatos, honestos e trabalhadores, possuidores de bons antecedentes e empregos regulares, com estreitos vínculos ao distrito da (suposta) culpa”, o advogado pede ao STF liminar para a soltura imediata dos acusados, com a sua confirmação no julgamento de mérito.

Pelas mesmas razões requer também o abrandamento da aplicação da Súmula 691/STF, que prevê: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

IN/RN

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