Prejudicado pedido de liminar em habeas requerido em duplicidade no STF

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, julgou prejudicado o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 89820 requerido pela defesa de K.S., contra negativa, em pedido idêntico, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa alegou a existência de constrangimento ilegal na prisão cautelar sob argumento de que “não há qualquer pressuposto a ensejar a manutenção da prisão ora combatida, seja pela carência de motivos plausíveis, seja pela não existência de fato típico, seja pela ausência de periculosidade da conduta, em tese praticada”. Também “a chamada repercussão social não é motivo apto a embasar a prisão preventiva”, finalizam os advogados de K.
Em 19 de dezembro de 2006, K.S. havia impetrado outro habeas no STF (HC 90313) que teve liminar indeferida pelo relator, ministro Celso de Mello, sob o argumento de que a jurisprudência da Corte, apresentada pela defesa, seria aplicável a prisão preventiva e não a prisão em flagrante, como ocorre no caso. Sua defesa pediu reconsideração da decisão do relator, que foi indeferida pela presidente Ellen Gracie.
O pedido de liminar (HC 89820) havia sido requerido contra decisão liminar do STJ, que informou que o habeas foi julgado no mérito, motivo pelo qual a ministra aplicou precedente do STF no sentido de que “a superveniência do julgamento do mérito pelo STJ torna prejudicada a impetração”.
Por perda de objeto do presente habeas a presidente do STF julgou prejudicado o exame do pedido de liminar, determinando também a remessa dos autos ao relator, ministro Celso de Mello, após as férias forenses.
IN/AR
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, julgou prejudicado o pedido de liminar no HC 89820 (Cópia em alta resolução)