Negada liminar para servidores da Universidade Federal do Maranhão que pleiteavam incorporação da URP aos proventos

19/01/2007 09:45 - Atualizado há 12 meses atrás

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminares requeridas nos Mandados de Segurança (MS) 26316, 26317, 26318, 26319, 26320, 26323 e 26324, contra decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que entendeu ser incabível a incorporação, nos proventos dos impetrantes, do percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989.

Diversos servidores e pensionistas da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) ajuizaram os mandados, com pedidos de liminar, sob a alegação de que o percentual foi implantado na folha de pagamento dos servidores por força de sentença judicial transitada em julgado que não previu, expressamente, a continuidade do pagamento, mesmo após o reajuste de vencimentos. Quando os servidores requereram aposentadoria, o valor questionado não foi incorporado nos proventos por força do Enunciado TST 322 que o TCU adotou como razão para negar o registro das aposentadorias e pensões dos requerentes.

Os advogados enumeram as seguintes razões em favor dos servidores: o ato que permitiu a incorporação do percentual foi de boa fé, por meio de resoluções do Conselho Diretor da UFMA; as autoridades impetradas têm legitimidade passiva; verificou-se a decadência que impediria a exclusão da parcela; ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido; violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança dos administrados e da separação dos poderes.

Ao negar o pedido de liminar, a ministra Ellen Gracie declarou que não foi evidenciada a fumaça do bom direito, face às informações prestadas pelo presidente do TCU, do reitor e da pró-reitora da UFMA de que os impetrantes não comprovaram, com documentos hábeis, a existência e o inteiro teor da sentença judicial que supostamente determinou a incorporação do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro/89 aos seus salários.

A ministra citou precedente da Corte de que “o mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova pré-constituída”. Em relação à alegação de que o prazo decadencial estaria vencido, Ellen Gracie citou jurisprudência do STF de que “não é aplicável, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, o contido no artigo 54, da Lei 9.784/99”. Também não procede o pedido de liminar em vista de risco iminente porque trata-se de eventual crédito a ser resolvido por “sujeito solvente e certo, a União”.

IN/AR


A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu liminares requeridas nos MS 26316, 26317, 26318, 26319, 26320, 26323 e 26324 (Cópia em alta resolução)

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