STF mantém pagamento de verbas suprimidas a procuradores da Fazenda Nacional

Suspensão de Segurança (SS 3028) que pretendia suspender a execução de sentença que garantiu aos procuradores da Fazenda Nacional o restabelecimento de verbas suprimidas por recálculo promovido pela Medida Provisória (MP) 43/2002, (convertida na lei 10549/2002), foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A SS foi requerida pela União contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos de mandado de segurança.
A União afirma que a MP 43/02 alterou a estrutura de vencimentos da carreira de procurador da Fazenda Nacional, para equipará-la às carreiras de outros advogados públicos, passando a sua remuneração a ser composta pelo vencimento básico e pelo pro labore (até 30%). Isto não teria causado redução na remuneração, mas sim aumento. “A interpretação pretendida pelos impetrantes resume-se em aproveitar a legislação anterior, derrogada (alterada em parte), e parte da legislação atual”, ressalta.
Segundo os autos, a União alega, também, (a) a ocorrência de grave lesão à ordem pública, em termos de ordem administrativa, porque a decisão impugnada obriga a administração pública a pagar a remuneração dos impetrantes em valores excessivos, sem qualquer substrato legal; (b) a existência de grave lesão à economia pública, pela flagrante majoração da remuneração dos impetrantes sem expedição de precatório; (c) a possibilidade de ocorrência do “efeito multiplicador”, pelo fato de existirem mil e duzentos cargos de procurador da Fazenda Nacional; e (d) a existência de perigo de irreversibilidade do prejuízo ao erário, porque não houve a prévia prestação de caução ou qualquer outra garantia.
Decisão
Em sua decisão, a ministra afirmou não haver lesão à ordem e à economia públicas. Para Ellen Gracie, “o objeto da sentença impugnada consiste na manutenção do pagamento de parcelas suprimidas da remuneração dos impetrantes pela incidência de regra legal, o que esta Corte recentemente entendeu não configurar afronta à autoridade do julgamento proferido na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 4-MC/DF, por se pretender, na verdade, impedir a redução de verbas salariais”.
Ao indeferir o pedido, a ministra ressalta que os fundamentos trazidos pela União dizem respeito ao mérito da ação, e que não cabe em SS “análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem”.
MB/LF
A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, indeferiu a SS 3028 (Cópia em alta resolução)