Indeferida liminar requerida para manter concurso realizado pelo MP de São Paulo

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar requerida na Ação Cautelar (AC) 1530, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra decisão de membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em Pedido de Providências anônimo. Essa decisão suspendeu liminarmente o concurso de provimento de cargos vagos de Promotor de Justiça de Entrância Final do Interior, promovido pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.
O fundamento principal da decisão do CNMP foi o aparente descumprimento, por parte da direção do MP paulista, das normas previstas nos artigos 143 e 144 da Lei Complementar Estadual (LCE) 734/93. Esses artigos determinam a prévia definição de edital para a inscrição dos candidatos e o Conselho Superior não teria indicado “quais vagas seriam providas por remoção e quais por promoção, não indicou quais daquelas e destas seriam preenchidas com candidatos selecionados pelo critério da antiguidade e quais pelo do merecimento”.
Alegações do MP paulista
O MP paulista alega que “a Constituição Federal apenas exige, para a possibilidade de promoção na carreira, a alternância dos critérios da antiguidade e do merecimento, não tendo, em nenhum momento, imposto a necessidade do revezamento entre as forma de provimento de vagas por promoção ou por remoção”. Afirma também o MP que prestigiou a objetividade do certame ao definir a escolha do inscrito mais antigo na carreira, quando ocorrer empate, o mesmo ocorrendo em relação aos candidatos à remoção e à promoção da mesma vaga em disputa por antiguidade ou por merecimento.
Apreciação da liminar
A presidente do STF, preliminarmente, estranhou “o acolhimento, pelo Conselho Nacional do Ministério Público de arrazoados desprovidos da identificação de seus autores, não sendo admissível que um órgão de envergadura constitucional, exatamente investido na tarefa de fiscalizar e de repreender a má conduta administrativa dos Ministérios Públicos, tenha a sua atuação impulsionada por denúncias cujo anonimato alega-se justificado pelo temor de eventuais represálias por parte da direção dessas mesmas instituições”. De acordo com a ministra, a relevância desse tema certamente fará com que o STF brevemente o aprecie.
A ministra entendeu não ser possível a concessão da liminar por ausência de plausibilidade jurídica, pois o MP-SP não conseguiu demonstrar que o certame por ele promovido estava de acordo com os artigos 143 e 144, da LCE 734/93. Nesse certame foi definido que “de um total de 17 promotorias vagas, oito delas seriam ocupadas por antiguidade e nove pelo critério de merecimento, sem contudo, apontar quais daquelas oito primeiras e quais destas nove últimas deveriam ser objeto de preenchimento por promoção e por remoção.
Indeferimento
Ao indeferir o pedido de liminar na AC 1530, a ministra declarou que “o deferimento da liminar requerida permitiria o exaurimento de todas as fases do concurso em andamento, inclusive com a mudança definitiva dos membros do Parquet [Ministério Público] para as cidades em que se encontram promotorias para as quais deverão ser removidos ou promovidos”, circunstância que impossibilitaria a apreciação da questão pelo CNMP, finalizou.
IN/RN
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar requerida na AC 1530 (Cópia em alta resolução)