Deferido pedido do Rio de Janeiro contra decisão favorável a uma pensionista

Pedido de Suspensão de Segurança (SS 3061) formulado pelo estado do Rio de Janeiro foi deferido pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie. Com a decisão, fica suspensa a execução de liminar concedida em Mandado de Segurança (MS) impetrado por pensionista contra ato que determinou, com base na Emenda Constitucional 41/03, a aplicação do novo subteto às suas pensões.
O estado sustentava o cabimento do pedido de suspensão, devido à natureza constitucional da matéria discutida no mandado de segurança. Também alegava ocorrência de grave lesão à ordem pública, em razão de ofensa ao artigo 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 41/2003, e ao artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 5.021/66.
O requerente argumentava ainda a existência de grave lesão à economia pública, “na medida em que a EC nº 41/2003 foi promulgada com o objetivo de possibilitar o saneamento das finanças públicas, notadamente no que diz respeito às despesas com pessoal, impondo efetividade ao princípio da moralidade administrativa, ao estabelecer limite remuneratório para os servidores públicos ativos e inativos”. Por fim, ressaltava a possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador”, porque já existem diversas outras ações individuais e coletivas com pretensão idêntica.
Deferimento do pedido
Inicialmente, a ministra reconheceu a competência da Presidência do Supremo para examinar a questão, em razão do fundamento jurídico ser de natureza constitucional. Ellen Gracie lembrou que a Lei 4.348/64, em seu artigo 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
“Verifico estar devidamente demonstrada a lesão à ordem pública, pois a decisão impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que faz parte do conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03”, disse a ministra. Segundo ela, a Presidência do STF, em casos análogos, “tem reconhecido como presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida de contracautela ora pleiteada”.
A presidente do Supremo disse que, no caso, poderá haver o denominado “efeito multiplicador, diante da existência de outros servidores e pensionistas em situação potencialmente idêntica àquela da impetrante”.
Ao final, a ministra Ellen Gracie asseverou que os argumentos deduzidos no mandado de segurança, no sentido da não auto-aplicabilidade da EC 41/03 e da existência de direito adquirido, “não podem ser aqui sopesados e apreciados, porque dizem respeito ao mérito do writ”. Para ela, “é dizer, não cabe, em suspensão de segurança, ‘a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem’ domínio reservado ao juízo recursal”.
EC/RN
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu o Pedido de SS 3061 (Cópia em alta resolução)