Indeferida liminar em ação originária sobre registro de arma de fogo de magistrados

16/01/2007 17:20 - Atualizado há 12 meses atrás

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em Ação Originária (AO 1429), proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – Anamages, que pretendia evitar “qualquer ato da autoridade coatora (no caso, o Departamento de Polícia Federal – DPF) que obste a obtenção de registro e/ou renovação simplificada do registro de armas de fogo” por parte dos magistrados estaduais, em âmbito nacional.

A ação teve como origem um mandado de segurança coletivo impetrado pela Anamages na 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. O juiz, ao observar que a matéria é constitucional, por dizer respeito à prerrogativa da categoria dos magistrados, declarou a incompetência do seu juízo, determinando a remessa dos autos ao STF.

A associação sustenta, na ação, iminente lesão à prerrogativa funcional da magistratura, prevista no artigo 33, V, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN). Isso por que passou-se a exigir dos magistrados o preenchimento dos requisitos impostos à população em geral para a obtenção do porte de arma, apesar da ressalva do caput do artigo 6º da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento. Afirma, ainda, que o estatuto não pode “atribuir nova disciplina ou alterar matéria de prerrogativas funcionais dos magistrados”.

A ação relata que as autorizações de porte, as regularizações de armas de fogo não registradas e entrega de armas irregulares à Polícia Federal expiraram em 23 de dezembro de 2006. Assim, a Anamages requer a concessão da liminar, para determinar a suspensão de qualquer ato que obste obtenção de registro e/ou renovação simplificada do registro de propriedade de armas de fogo, bem como qualquer ato que imponha a revisão periódica do registro no que se refere aos integrantes da categoria.

Decisão

Informações solicitadas pelo STF à Polícia Federal relatam que o registro e o porte de arma de fogo são institutos distintos. O porte, por membros da magistratura, é incondicional e irrestrito, conforme a LOMAN. Já o registro de armas de fogo submete-se às normas do Estatuto do Desarmamento.

O parágrafo 7º, artigo 6º da Instrução Normativa 23/05 – DG/DPF, porém, “dispensa os magistrados de exame psicológico, de declaração de efetiva necessidade, de comprovação de idoneidade e de documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa”.

Segundo as informações da PF, os requisitos exigidos para o registro consistem na comprovação documental da condição de magistrado e na comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma fogo, já que os magistrados não são submetidos a treinamento ou exame de capacidade técnica no momento do ingresso na carreira, como os policiais.

Para a Polícia Federal, este exame é a oportunidade que ela tem para manter contato os proprietários de armas de fogo, e habilitá-los ao seu manuseio e emprego. Na verdade, diz a PF, essa decisão tem o objetivo de “proteger os magistrados”, já que qualquer usuário de arma de fogo, sem o devido treinamento, “tem o risco de assistir a reversão, contra si próprio, das adversidades do potencial lesivo de sua própria arma”.

Por fim, ao indeferir a liminar, a ministra Ellen Gracie ressalta que o DPF vem colocando à disposição dos magistrados, sem qualquer ônus, os policiais de seu quadro especializado em instrução de tiro para capacitá-los por meio de treinamentos e exames de capacidade técnica.

MB/LF


Ministra Ellen Gracie, presidente do STF, indeferiu liminar em AO 1429 (Cópia em alta resolução)

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