Suspensas decisões da justiça paulista que não aplicavam teto constitucional

Ao deferir a Suspensão de Segurança (SS) 3051, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu execução de sentença em mandado de segurança da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que ordenava que “o pagamento dos proventos e vencimentos dos impetrantes, e da pensão que eles recebem, não sejam somados entre si, para efeito de aplicação do teto de vencimentos”.
Esses benefícios estariam “sujeitos, individualmente, ao limite do valor estabelecido pelo teto, inclusive com o cômputo, para tanto, das vantagens pessoais agregadas aos benefícios”.
Na ação, o estado de São Paulo, autor do pedido de suspensão, sustentava haver grave lesão à ordem pública, por violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 41/03; grave lesão à economia pública, já que projeções da Secretaria de Fazenda estadual indicariam economia de cerca de R$ 520 milhões, em caso de suspensão de todas as decisões proferidas no mesmo sentido; possibilidade do chamado “efeito multiplicador”, por existirem muitos servidores na mesma situação dos impetrantes.
A ministra ressaltou que a Lei 4.348/64 autoriza o deferimento de pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Para Ellen Gracie, a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo impede a aplicação da regra constitucional presente no artigo 37, XI, que afirma estar “sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídio, remuneração, provento e pensão, de qualquer origem”. Segundo ela, poderia haver o efeito multiplicador, “diante da existência de outros servidores em situação potencialmente idêntica àquela dos impetrantes”.
Quanto aos argumentos da defesa de que existiria direito adquirido e a ocorrência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a ministra, ao deferir a SS, diz que os mesmos não podem ser apreciados, porque dizem respeito ao mérito do mandado de segurança. Segundo Ellen Gracie, “não cabe, em suspensão de segurança, a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem”.
Tutelas antecipadas
Ainda sobre a aplicação do teto, a ministra deferiu as Suspensões de Tutela Antecipada (STA) 103 e 104, requeridas também pelo estado de São Paulo.
Em ambos os casos, foi suspensa a execução de decisões proferidas em Agravos de Instrumentos, em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que deferiram pedido de antecipação de tutela para procuradores autárquicos, determinando a não aplicação do teto remuneratório previsto na Emenda Constitucional 41/03.
MB/EH
Ministra Ellen Gracie, presidente do STF, deferiu a SS 3051 (Cópia em alta resolução)