Leiloeiro preso como depositário infiel obtém alvará de soltura

No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Habeas Corpus (HC) 90354, para assegurar a liberdade de um leiloeiro do Rio de Janeiro que teve prisão civil decretada como infiel depositário. O leiloeiro recorreu ao Supremo antes mesmo do julgamento final de seu habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando constrangimento ilegal e questionando a prisão civil por dívida.
Ao analisar o caso, o ministro do Supremo Gilmar Mendes afastou a incidência da súmula 691 da Corte e determinou a expedição de alvará de soltura ao leiloeiro para que aguarde em liberdade o julgamento final do habeas pelo STJ.
Ele foi preso porque supostamente não teria realizado o depósito relativo a um leilão judicial realizado em junho do ano passado. Narra a inicial da ação que o Juízo da 37ª Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro considerou o leiloeiro como depositário infiel “ignorando a prestação de contas que, entrementes, o paciente apresentara nos autos”.
A defesa alegou que não deveria se caracterizar a condição de depositário infiel, porque não há “contrato entre depositante e depositário, quando voluntário, ou bem a assinatura de termo de compromisso, sendo necessário”.
Recurso Extraordinário
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que “a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal”. O ministro se refere ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 466.343, interrompido por um pedido de vista do ministro Celso de Mello.
Esse RE questiona a validade da prisão civil por dívida. Sete ministros já votaram no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel, seguindo o voto do relator do recurso, ministro Cezar Peluso.
Desta forma, o ministro Gilmar Mendes avaliou que “considerada a plausibilidade jurídica da tese do impetrante no caso ora em apreço, creio ser o caso de deferir a medida liminar".
AR/EC
No exercício da Presidência do STF, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em HC 90354. (cópia em alta resolução)
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