Supremo suspende decisões do TCU que consideraram ilegais concessões de aposentadorias

03/01/2007 17:52 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 26280 impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do estado de Rondônia (SINDSEF). O MS pretendia suspender os efeitos de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que consideraram ilegais concessões de aposentadorias.

No MS, o sindicato também contestava outros acórdãos sobre o mesmo assunto, bem como notificações expedidas pela Coordenação Geral de Recursos Humanos da Diretoria de Administração e Finanças do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a todos os servidores-substituídos. O pedido do SINDSEF tinha a intenção de impedir a retirada dos percentuais recebidos pelos servidores – a ele filiados e associados – decorrentes dos planos econômicos, concedidos por meio de decisões transitadas em julgado na Justiça do Trabalho, ou seja, que não cabe mais recurso.

O sindicato sustenta que por tais decisões – especificamente nas Reclamações Trabalhistas n°s 743/91 e 934/91, ambas da 3ª JCJ de Porto Velho/RO – teve incorporados nos vencimentos dos servidores-substituídos os percentuais relativos aos Planos Verão (26,05%) e Bresser (26,06%). Ressalta que estes atos foram confirmados pelas instâncias superiores e transitaram em julgado, sendo certo que “nestas decisões sequer houve qualquer discussão sobre eventual limitação temporal quanto aos percentuais concedidos e muito menos a determinação de compensação de quaisquer outros reajustes”.

Alega, em síntese, violação à coisa julgada, à segurança jurídica, e à separação dos poderes, tendo em vista que “a sentença que deu direito à incorporação é ato jurídico perfeito, já revestido pelo manto da coisa julgada material, passando a ter caráter de imutabilidade, que são garantias constitucionais, não podendo ser violadas nem mesmo por lei, disto decorrendo o seu direito líquido e certo”.

Decisão

Quanto à legitimidade passiva do diretor de Administração e Finanças do IBAMA, o ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência, ressaltou que, conforme o entendimento do Supremo, “o mero executor do ato coator não é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança”.

Assim, para Mendes, “nas hipóteses em que as decisões administrativas do Tribunal de Contas da União forem revestidas do caráter impositivo, a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas a Corte de Contas deve figurar como autoridade coatora”. Portanto, diante da ilegitimidade passiva do diretor do IBAMA, determinou a sua exclusão do pólo passivo do mandado.

“Entendo que estão presentes a plausibilidade jurídica do pedido e a urgência da pretensão cautelar”, disse o ministro em relação ao pedido de medida liminar, que foi deferida, em parte, por ele.

Segundo Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que “as decisões do TCU não podem determinar a supressão de vantagem pecuniária incorporada aos vencimentos de servidores por decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária ao entendimento desta Corte sobre a matéria”. Para o ministro, os documentos contidos na petição inicial demonstram, à primeira vista, que os servidores tiveram assegurada, por decisões proferidas pela Justiça Trabalhista (Reclamações Trabalhistas 743/91 e 934/91), transitadas em julgado, a incorporação, às suas remunerações, do Plano Verão (26,05%) e do Plano Bresser (26,06%).

“Ademais, ao contrário do que afirma o TCU em suas informações, as sentenças proferidas nos processos n°s 743/91 e 934/91, determinaram, de forma expressa, a incorporação dos índices de 26,05% (Plano Verão) e 26,06% (Plano Bresser) à remuneração dos servidores, inclusive para fins de pagamento de diferenças salariais nos meses subseqüentes”, afirmou.

Assim, o ministro concedeu, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos das decisões do TCU e das Notificações da Diretoria de Administração e Finanças do IBAMA apenas no tocante aos servidores-substituídos nas Reclamações Trabalhistas 743/91 e 934/91, da então 3ª JCJ de Porto Velho/RO. No entanto, “diante da generalidade e inespecificidade” do pedido, o ministro indeferiu a liminar quanto à suspensão de todos os acórdãos que tratam da mesma matéria no TCU.

EC/RN


Ministro Gilmar Mendes deferiu, em parte, pedido de liminar no MS 26280. (cópia em alta resolução)

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