Supremo nega pedido de acusado de receptação, falsificação, adulteração e formação de quadrilha
Pedido feito pela defesa de L.A.S., acusado pela prática dos crimes receptação, falsificação, adulteração e formação de quadrilha, foi indeferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Habeas Corpus (HC 89777). O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminarmente o relaxamento da prisão preventiva do réu.
Conforme o habeas, a decisão do STJ carecia de qualquer fundamentação jurídica. Para o advogado, ao negar liminar, o ato do relator do STJ contraria o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O advogado do acusado alegava ainda que, apesar da Súmula 691, que diz não competir ao STF conhecer de habeas impetrado contra decisão de relator de tribunal superior, o Supremo já decidiu em contrário. Também citava a jurisprudência de liminares concedidas em habeas dessa espécie.
No pedido, a defesa acrescentava que a prisão preventiva foi baseada com fundamento apenas na garantia da ordem pública. No entanto, L.A.S., preso desde 8/4/06, é réu primário, de bons antecedentes, tem residência fixa, trabalho lícito e família para sustentar. Por isso, pedia liminar para que fosse revogada a prisão preventiva a fim de que o réu aguardasse o julgamento em liberdade.
Indeferimento da liminar
Contudo, ao analisar o pedido, a ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar. Ela disse que, de acordo com as informações contidas nos autos, “a ação constitucional ainda não foi julgada pelo órgão colegiado daquele Tribunal Superior”. Ellen Gracie afirmou que incide, ao caso, a Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
EC/RN
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