STF indefere liminar para uruguaios acusados de evasão de divisas e corrupção ativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 90216, no qual dois uruguaios pediam o reconhecimento da ilegalidade de suas prisões, realizadas em junho de 2006.
Acusados de formação de quadrilha, falsidade ideológica, contrabando, evasão de divisas e corrupção ativa, os uruguaios foram condenados em primeira instância, tendo recorrido ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4º Região e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem obter sucesso. O argumento da defesa é de que não existe fundamentação para prisão preventiva.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes diz não verificar a presença do requisito necessário à concessão da cautela pretendida, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Acrescentou que na análise dos fatos considera “suficientemente fundamentada a ordem que determinou a custódia dos pacientes”.
Para o ministro, existe prova suficiente da autoria dos delitos imputados aos uruguaios e disse ainda que “há indícios de que os acusados estão se preparando para deixar o país”, o que justifica a prisão preventiva. Com base nos argumentos, o ministro indeferiu a liminar e acrescentou: “observo, ainda, que a decisão monocrática que decretou a prisão preventiva dos pacientes expõe, de maneira clara, as razões de seu convencimento, apontando a necessidade da segregação como forma de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública”.
CM/RN
Ministro Gilmar Mendes, indeferiu pedido de liminar HC 90216. (cópia em alta resolução)
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