Edemar Cid Ferreira pede ao STF para responder a ação penal em liberdade
A defesa do ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 90349, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas pedido àquela Corte.
No HC, consta que o ex-banqueiro estaria sofrendo constrangimento ilegal, em decorrência da prisão decretada pelo juiz federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo, já que a sentença condenatória não teria transitado em julgado.
Histórico
A defesa alega que o réu responde a ação penal movida pelo Ministério Público em função de supostos crimes financeiros que ele teria cometido e que levou o Banco Central a intervir no Banco Santos. Em agosto de 2006, Edemar obteve liminar em outro habeas (HC 89025), quando a Segunda Turma do STF, superando a proibição da Súmula 691 [Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar] “entendeu não existir nenhum motivo justificador de prisão antes da condenação”.
No entanto, os advogados de Edemar Cid Ferreira relatam que “na manhã do último dia 12 o réu foi surpreendido com a notícia de que havia sido condenado à altíssima pena de 21 anos de reclusão” pela prática dos delitos de formação de quadrilha, gerência fraudulenta de instituição financeira, desvio de recursos, evasão de divisas, além dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos nos incisos VI e VII, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98 (ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: VI – contra o sistema financeiro nacional e VII – praticado por organização criminosa).
A defesa de Edemar informa que no mesmo dia (12/12) ele foi preso em sua residência por agentes federais, apesar de ser pacífico que o réu “não pode ser preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Tal medida, alega a defesa, “configura inaceitável execução antecipada da pena, conforme pacificamente têm assentado as altas Cortes brasileiras, especialmente o STF, a cuja jurisprudência o juiz federal da 6ª Vara de São Paulo mantém-se alheio”.
O pedido
No pedido de liminar, a defesa de Edemar propõe a atenuação da Súmula 691/STF, por entender que o caso de seu cliente “é daqueles que autoriza a não aplicação do verbete nº 691, uma vez que viola frontalmente o ordenamento jurídico”. Cita precedentes da Corte que autorizam a liminar em casos semelhantes, além de declarar que Edemar “é primário e possuidor de bons antecedentes, submeteu-se ao curso da ação penal sem causar qualquer tumulto, atendendo às determinações judiciais na medida em que permitia a defesa de seus direitos”.
O HC requer assim “a concessão de medida liminar para o fim único de aguardar em liberdade o julgamento deste pedido, mediante a pronta expedição de alvará de soltura”. No mérito, propõe a cassação definitiva do decreto de prisão preventiva para que o réu responda em liberdade à ação penal proposta contra ele.
IN/EC
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