Arquivada ação de condenado por desacato a autoridade policial

26/12/2006 16:07 - Atualizado há 12 meses atrás

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou o Habeas Corpus (HC) 89975 impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de Celso Donizeti Pereira. Condenado por desacato a autoridade, ele contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teria negado contra-mandado de soltura. Liminarmente, ele pedia que fosse suspensa a ordem de prisão dirigida a ele.

A Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Tabapuã (SP) condenou o impetrante a nove meses de detenção – negadas a suspensão condicional da pena e sua substituição por pecúnia ou por prestação de serviços à comunidade, por desacato a autoridade policial militar.

Segundo a defesa, entre o réu e o policial militar desacatado, nada mais teria havido que “singela discussão, com farpas atiradas de lado a lado”, mas que não insinuou intimidação entre os envolvidos.

Arquivamento

Na análise do habeas corpus, a relatora registrou que o pedido apresentado na ação é idêntico ao que foi decidido, ainda em sede de liminar, no STJ. “Incide, pois, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal”, disse a ministra, ao lembrar que se segundo esta norma, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Para Cármen Lúcia, “não convence o argumento do impetrante no sentido de que a espécie vertente é excepcional, comportando o abrandamento da aplicação da Súmula 691”. Segundo ela, o pedido de Revisão Criminal interposto por Celso Donizeti Pereira perante o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ainda pendente de julgamento, “não impede a execução da decisão condenatória transitada em julgado”. “A dizer, o ajuizamento da revisão criminal não suspende a execução de pena definitiva”, afirmou a ministra.

Cármen Lúcia considerou “processualmente conveniente” aguardar a decisão da Quinta Turma do STJ, sobre o caso, “sob pena de se subverter a ordem processual pela via tímida do habeas corpus, como se recurso fosse, para atacar decisão desprovida de conteúdo definitivo, como se tem na espécie”.

Ao citar precedentes do Supremo, a ministra ressaltou que o pedido no HC, se pudesse prosseguir, “teria natureza satisfativa, hipótese em que a concessão da ordem por este Supremo Tribunal prejudicaria o julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça – ainda sub judice -, o que configuraria inaceitável supressão de instância”. Por essas razões a ministra arquivou o Habeas Corpus.

EC/IN


Ministra Cármen Lúcia Antunes, relatora (cópia em alta resolução)

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08/11/2006 – 10:00 – Condenado a prisão por desacato a autoridade policial pede habeas no STF

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