Negada liminar em habeas corpus a acusado por extorsão e lavagem de dinheiro

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus (HC) 90312, impetrado pelo agente fiscal H.K.W contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de revogação de sua prisão preventiva.
Consta nos autos que H.K.W. foi autuado em flagrante numa ação do Ministério Público estadual, em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública, chamada "Operação Integridade", por supostamente extorquir caminhoneiros. O Tribunal de Justiça do Paraná decretou a prisão preventiva, pelas acusações de concussão, corrupção passiva, excesso de exação, prevaricação e lavagem de dinheiro.
A defesa alega, no HC, (a) que a decisão que decretou a prisão preventiva não atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 312 do Código de Processo Penal; (b) a não existência de risco potencial de reiteração em práticas em tese delituosas; (c) que o clamor público e a gravidade do delito não são suficientes para justificar o decreto de prisão preventiva, e (d) a não configuração da conveniência da instrução criminal como requisito da preventiva.
O indeferimento
"Não verifico a presença do requisito do fumus boni juris (fumaça da boa justiça), necessário à concessão da cautela pretendida", afirmou Ellen Gracie em sua decisão.
Ao indeferir a liminar, a ministra concluiu que "a decisão monocrática que decretou a prisão preventiva do paciente expõe, de maneira clara, as razões de seu convencimento, apontando a necessidade da segregação como forma de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal".
MB/IN
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu liminarmente HC 90312 (cópia em alta resolução)