Indeferido pedido de suspensão de processos na Justiça trabalhista ajuizados por ex-servidora comissionada em Sergipe

21/12/2006 18:25 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar na Reclamação (RCL) 4753 ajuizada, pelo estado do Sergipe, contra decisões da justiça trabalhista que tem recebido, processado e julgado dissídio instaurado por ex-servidora pública estatutária, ocupante de cargo em comissão. A decisão é do ministro Carlos Ayres Britto.

Histórico

Segundo o estado, a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) têm analisado processos que envolvem servidor estatutário, mesmo quando provado que o vínculo dele era de celetista – regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O entendimento da justiça trabalhista sergipana, de acordo com a Procuradoria Geral do Estado (PGE-SE), “atenta contra o texto constitucional, e de forma direta, contra decisão dessa Corte de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de 3395, negando eficácia à decisão liminar do Supremo Tribunal Federal”.

Na ADI 3395, o Plenário do STF suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/04, “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, com base em vínculo de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

Decisão

O relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, lembrou que no dia 5 de abril de 2006, o Plenário do STF referendou medica cautelar na ADI 3395. Segundo o ministro, na oportunidade, a Corte entendeu que compete à Justiça comum processar e julgar as causas instauradas entre a Fazenda Pública e seus servidores estatutários, “assim entendidos os agentes públicos regularmente investidos em cargos públicos efetivos, ou, então, em cargos de provimento em comissão”.

Ayres Britto considerou inconsistente a alegação de desrespeito ao julgamento de liminar na ADI 3395, contida na reclamação. “Assim me posiciono porque, à primeira vista, não se me afigura deter caráter estatutário a relação jurídica travada entre o autor da precitada reclamação trabalhista e o Estado de Sergipe”, disse o ministro. Ele afirmou, ainda, que “os documentos constantes dos autos apontam na direção da absoluta nulidade da contratação do obreiro, uma vez que realizada em descompasso com o disposto nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988”.

O relator ressaltou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região “o reconhecimento da incompetência ou competência matéria se estabelece com base na natureza do pedido”. “Acaso o demandante pleiteie na exordial parcelas tipicamente trabalhistas, decorrentes do vínculo havido com o ente público, inquestionável que somente à Justiça do Trabalho caberia prover a prestação jurisdicional nesse feito, competência esta não afastada pela Emenda Constitucional 45 de 2004”, disse o ministro ao citar a decisão do TRT-20.

EC/IN


Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)

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21/11/2006 – 16:26 – Estado do Sergipe pede suspensão de processos na Justiça trabalhista ajuizados por ex-servidora comissionada

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