STF arquiva reclamação da prefeita de Magé (RJ)

O ministro-relator Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 4810, ajuizada pela prefeita de Magé (RJ), Núbia Cozzolino, que alegou o descumprimento de decisões da Corte pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé e pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Duque de Caxias (RJ).
Segundo a reclamação, tramitam no Juízo de 1ª instância de Magé ações por improbidade administrativa contra sua cliente. No entanto, para o advogado da prefeita, essas ações só poderiam ser analisadas no TJ-RJ, pois, como prefeita, não estaria sujeita à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Ela se submeteria a regras especiais de responsabilidade, com direito a foro por prerrogativa de função pública, de acordo com o disposto no artigo 29, inciso X, da Constituição Federal e artigo 161, inciso IV-3 da Constituição Estadual. A defesa alega que o STF teria decidido nesse sentido na ADI 558 e nas Reclamações 2186 e 2138, que estariam sendo descumpridas pelo TJ-RJ.
O relator informou que, “ao contrário do que afirma a reclamante”, na ADI 558 “está sendo impugnada apenas a expressão ‘os vice-prefeitos e vereadores’ na redação do antigo artigo 158, inciso IV, alínea d, item 2, da Constituição Estadual”.
Assim, não cabe reclamação em relação à ADI 558 e não pode ser conhecida também pela alegação de afrontar as Reclamações 2186 e 2138, já que “a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não cabe reclamação para alegar o descumprimento de decisão proferida em outra reclamação”, concluiu o ministro ao decidir pelo arquivamento dos autos.
Leia a íntegra da decisão (18 páginas).
IN/EC
Ministro-relator Gilmar Mendes (cópia em alta resolução)