Indeferida liminar sobre reforma de sentença que não incorporou índice de reajuste de servidor

O ministro Cezar Peluso indeferiu pedido formulado pela Defensoria Pública da União na Ação Rescisória (AR 1937), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, a Defensoria pedia revisão da sentença que cassou decisão que havia condenado a União a pagar valores relativos à diferença de índices de reajuste de remuneração a um servidor militar. Esse tipo de ação tem o objetivo de anular sentença transitada em julgado que esteja em desacordo com alguma lei ou direito expresso.
A decisão que beneficiou o servidor incorporou a diferença entre o índice concedido pela Lei 8.627/93 e os 28,86% atribuídos pela Lei 8.622/93 a oficiais-generais, bem como obrigou a União a pagar os valores devidos, incluindo seus reflexos, apurados no prazo de cinco anos (prescrição qüinqüenal). A União interpôs recurso extraordinário na Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação.
Decisão
Para o relator, a concessão da liminar é inviável, uma vez que para justificar a emissão de qualquer medida urgente, é necessária a presença dos requisitos do periculum in mora [fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação] e o fumus boni iuris [verossimilhança da alegação], conforme os artigos 273 e 798 do Código de Processo Civil.
“Nesse quadro, ausente qualquer daqueles requisitos, tem-se por inadmissível, perante a ordem constitucional, o adiamento do contraditório, mediante concessão provisória da tutela, em cognição sumária ou rarefeita”, disse Cezar Peluso. Segundo ele, “em nada altera o caráter excepcional de tais medidas urgentes, o advento de previsão legal específica para seu decreto na ação rescisória (CPC, art. 489, com a redação da Lei nº 11.280, de 16.02.2006). Essa autorização veio apenas tornar expressa a possibilidade já antes reconhecida da jurisprudência, sem alterar-lhe os requisitos”.
Assim, o ministro indeferiu a liminar, ressaltando que, diante do exposto, é “forçoso reconhecer a inviabilidade da liminar neste caso, onde não encontro o requisito da imprescindibilidade da medida (CPC, art. 489), por risco de perecimento da tutela, caso não seja concedida de pronto, a título provisório”. Ele lembrou ainda que a ação não demonstrou perigo que, por conta da demora, “fosse apto a justificar a excepcional subversão da ordem natural dos atos processuais”. Para ele, a presença dessa circunstância seria condição sine qua non [indispensável] para antecipação de tutela, de acordo com os artigos 273, I, 489.
EC/ RN
Ministro Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)
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30/10/2006 – 17:55 – Servidor pede ao STF reforma de sentença que não incorporou índice de reajuste