Negado HC sobre competência da Justiça Federal para julgar dispensa de licitação em âmbito estadual

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 90174, impetrado por um engenheiro civil que contesta a competência da Justiça Federal para julgar dispensa indevida de licitação para a construção de uma penitenciária em Goiás. O engenheiro já recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não obteve sucesso. A decisão é do ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria.
A liminar pedia para que fosse suspensa uma ação penal contra o impetrante pela condução de forma equivocada de um processo de licitação de empresa pública estadual. Por ser de âmbito estadual, a defesa alega que o caso não poderia ser julgado pela Justiça Federal, e sim pela Justiça Estadual, pois, no caso, não haveria interesse direto da União.
Indeferimento
“A definição da competência em tema de ações penais fundadas na má-administração de valores oriundos da União está a depender da natureza da transferência do numerário, feita em favor dos Estados ou dos Municípios”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Ele explicou que o processo penal contra o engenheiro refere-se à administração de numerário que foi recebido pelo estado de Goiás mediante convênio celebrado com o Ministério da Justiça para a construção de um presídio. “Tudo a indicar, portanto, que se cuida de repasse vinculado, a atrair, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça Federal”, concluiu o ministro.
Segundo Ayres Britto, “muito embora o TCU tenha dado pela ausência de irregularidade, isso não significa ‘ausência de interesse da União’ na regular aplicação das verbas transferidas, mas, tão somente, ‘ausência de fraude no uso de numerário de interesse da União’”. Para ele, o pronunciamento do TCU não vincula as autoridades judiciárias penais.
“Da leitura da inicial, não se extraem elementos capazes de atestar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da concessão da cautelar pleiteada”, acrescentou o relator, ao indeferir a liminar, sem prejuízo de reexame da matéria no julgamento do mérito do pedido.
EC/RN
Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)
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