STF julga inconstitucional parte da lei orçamentária de Roraima

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional a expressão "abertura de novos elementos de despesa", contida no artigo 56, parágrafo único, da Lei Estadual nº 503/05 (lei orçamentária do estado) questionada pelo governador Ottomar de Sousa Pinto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3652. A decisão limita a abertura de “novas despesas” de modo que não exceda os créditos orçamentários ou adicionais.
A ação não foi conhecida em relação aos artigos 41, caput, parágrafos 1º e 3º, e ao artigo 52 e julgou improcedente o pedido quanto ao parágrafo 2º, do artigo 52 e ao artigo 55, parágrafo único da lei impugnada.
Na ação o governador afirmou que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou emendas ao projeto de lei orçamentária que extrapolavam a proposta original do Poder Executivo. As emendas foram vetadas por ele, mas o Legislativo derrubou o veto e promulgou a lei.
Para o governador a lei orçamentária para 2006, extrapolava os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gasto com pagamentos de pessoal, além de estar em desacordo com artigo 169, da Constituição Federal. Além disso, a lei violaria princípios constitucionais sobre as finanças públicas e da iniciativa privativa do Poder Executivo para propor o orçamento.
O ministro Sepúlveda Pertence, relator da ação, informou que não existe parâmetro constitucional de controle em relação aos parágrafos 1º e 3º do artigo 52, motivo pelo qual não conhecia da ação. Quanto ao artigo 41, caput, não houve alteração dos valores globais do orçamento, além de ser inviável o exame do dispositivo sob a ótica constitucional, pois é uma norma de efeito concreto.
O relator informou que o disposto no parágrafo 2º, do artigo 52 não vincula receitas, mas apenas distribui o superávit orçamentário entre os poderes e o Ministério Público, julgando improcedente a ação em relação a esse dispositivo. Quanto ao parágrafo único, do artigo 55, não há pertinência em relação aos parâmetros constitucionais invocados na ação, motivo pelo qual o ministro julgou improcedente nesse ponto a ADI.
“O artigo 56 está de acordo com o sistema constitucional orçamentário, desde que, aí a procedência em parte da ADI, a expressão ‘abertura de novos elementos de despesa’ não signifique exceder os créditos orçamentários ou adicionais”, concluiu o relator.
O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto de Sepúlveda Pertence.
IN/LF
Ministro Sepúlveda Pertence, relator (cópia em alta resolução)
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