Supremo declara inconstitucional dispositivo do Código Civil sobre atribuição do MPF de zelar por fundações do Distrito Federal (republicada)
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do novo Código Civil (Lei 10.406/2002). A norma determina aos integrantes do Ministério Público Federal a função de zelar pelo funcionamento correto das fundações existentes no Distrito Federal ou nos Territórios que venham a ser criados.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2794, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Os ministros acompanharam o voto do ministro Sepúlveda Pertence e determinaram a suspensão do parágrafo 1º do artigo 66 do novo Código Civil.
O artigo 66 do novo Código Civil dispõe que “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”. No parágrafo primeiro desse mesmo artigo, era determinado que “Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal”.
Para a Conamp, a função de zelar pelas fundações “já é exercida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e, segundo mandamento constitucional, deve continuar sendo por ele exercida”. Questionando a norma, a Conamp ajuizou a ação pedindo que fosse declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.
O advogado da Associação alegava que as atribuições do Ministério Público não poderiam ser alteradas por meio de lei ordinária, no caso a Lei 10.406 que instituiu o novo Código Civil. Sustentava, ainda, que essas atribuições só poderiam ser modificadas por meio de lei complementar.
Ao proferir o seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence rejeitou as alegações que, segundo o artigo 128, parágrafo 5º, somente a lei complementar poderia conferir atribuições ao Ministério Público. Para o ministro, essa tese restritiva é excluída pelo artigo 129 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade do exercício de outras funções que forem conferidas ao MP.
No entanto, ele verificou a inconstitucionalidade material do dispositivo impugnado, que atribuía ao Ministério Público Federal (MPF) as funções de velar pelas fundações do Distrito Federal, com base na organização e nas atribuições conferidas aos órgãos do Ministério Público da União e Ministério Público dos estados, descritos no artigo 128, I e II, da Constituição Federal.
Considerando tais motivos, o ministro votou: “julgo procedente a ação direta e declaro a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 66 do Código Civil, sem prejuízo, é claro, da atribuição do Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios”. Os demais ministros da Corte acompanharam esse entendimento.
AR/IN