STF defere liminar para suspender desapropriação de terras rurais

14/12/2006 15:24 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 26276 impetrado por proprietária de imóvel rural que encontra-se em processo de desapropriação  para fins de reforma agrária.

A fazenda é localizada no Pantanal do Mato Grosso do Sul (MS) e, de acordo com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) a  propriedade não pode ser destinada para a reforma agrária por estar  numa área de proteção ambiental. Consta no relatório do Ibama que “O adensamento populacional na região é condenável sob o ponto de vista ambiental”.

No entanto, argumenta a  proprietária do imóvel  que  o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ignorou o parecer do Ibama e levou o presidente da República a assinar a ordem de desapropriação. Além disso, não observou que as terras são totalmente produtivas e tem “intensa atividade agrícola e pecuária”.

Segundo  seus advogados, o Incra cometeu abuso de poder ao dar andamento a um processo “viciado por diversos equívocos, legalidades e arbitrariedades”. Sustenta ainda que o Incra não respeitou o devido processo legal e “cerceou o direito de defesa” dos proprietários por não ter  “em momento algum” juntado aos autos a documentação expedida pelo Ibama, ocultando “deliberada e intencionalmente”  tais documentos.

Por fim, alega que o  pedido de liminar se  faz necessário por haver um grupo do Movimento dos Sem Terra (MST) acampados às margens da fazenda e em breve podem dar início a degradação ambiental com o corte das árvores. No mérito, a defesa pede que seja concedida, em definitivo, a ordem para reconhecer a ilegalidade e nulidade dos atos praticados.

O ministro Celso de Mello analisando o pedido, decidiu ser prudente o deferimento da liminar para “suspender a eficácia do decreto presidencial questionado até que, prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, possa, então, reapreciar a necessidade de subsistência, ou não, da medida liminar ora concedida”.

CM/LF


Ministro Celso de Mello, relator (cópia em alta resolução)

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