Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (14), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Código de Defesa do Consumidor aplicável aos Bancos
Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591
Relator: Eros Grau.
Embargantes: Procurador Geral da República, Instituto brasileiro de defesa do consumidor – IDEC e Instituto brasileiro de política e defesa do consumidor – BRASILCON.
Trata-se de ADI contra a expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, constante do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que para criar novos e maiores encargos e obrigações, bem como imputar mais responsabilidade às instituições financeiras, é necessária a edição de lei complementar. Sustenta, também, ofensa ao princípio da razoabilidade por não se observar as peculiaridades da atividade. O Tribunal julgou improcedente a ação. Contra a decisão foram opostos três embargos de declaração. O Procurador-Geral da República opôs embargos de declaração alegando: (a) contradição entre a parte dispositiva da ementa, o voto condutor e os demais votos; (b) contradição acerca da inaplicabilidade do CDC quanto à fixação dos juros e (c) omissão acerca do afastamento do CDC às hipóteses de abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição atual da taxa de juros. A BRASILCON e o IDEC alegam, em seus embargos, em síntese, as mesmas contradições alegadas pela PGR.
Loterias
Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2996
Relator: Sepúlveda Pertence.
Embargante: Estado de Santa Catarina.
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº. 11.348/2000-SC, que dispõe sobre serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas no âmbito daquela unidade federativa. Alega que a norma ofende ao art. 22, I e XX da CF/88, porquanto versa sobre direito penal e sistemas de consórcios e sorteios, matérias de competência legislativa da União. O Tribunal julgou procedente a ação. O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração alegando: (a) que “a competência atribuída à União para legislar sobre ‘consórcios e sorteios’ (art. 22, inc. XX da Constituição Federal) não tem o condão de abranger o conceito de serviços lotéricos”; (b) que o acórdão deixou de se pronunciar sobra a aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/99 ao caso; (c) que “enquanto não for declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.812/66, é de bom alvitre que mantidas sejam as atividades dos que licitamente exploram as loterias em suas respectivas modalidades”; (d) a nulidade da sessão porque o julgamento teria sido originalmente marcado para o dia 7 de junho de 2006, mas “em razão da não realização do julgamento na data marcada […] esse Egrégio Tribunal divulgou, em sua página oficial da Internet, que o julgamento se realizaria no dia 17 de agosto de 2006”, vindo o feito, contudo, a ser “julgado na Sessão realizada do dia 10 de agosto de 2006”; (e) que “é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação das intimações relativas a atos processuais constem os nomes das partes e de seus advogados” […] e que “na hipótese dos autos, não constou da publicação sequer o nome do Governador que prestou as informações, muito menos houve qualquer referência à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina” o que evidencia “nulidade do ato de intimação da pauta”. Também foram opostos embargos de declaração por DGL Vídeo Loteria Ltda. e outros.
Em discussão: Saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/99. E, ainda, se existem as omissões e nulidades alegadas pelo embargante.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2794
Relator: Sepúlveda Pertence
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face do §1º do art. 66 da Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil), que prevê que o Ministério Público Federal velará pelas fundações que funcionarem no Distrito Federal ou em Território. Alega-se ofensa ao art. 128, §5º da CF/88, que exige lei complementar para cuidar de assuntos relativos às atribuições do Ministério Público da União.
Em discussão: saber se o §1º do art. 66 do novo Código Civil versa sobre matéria reservada a lei complementar, nos termos do art. 128, §5º da CF/88.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3652
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado de Roraima x governador do Estado de Roraima e Assembléia Legislativa do Estado de Roraima
Trata-se de ADI em face dos artigos 41, caput; 52, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 55, caput e 56, parágrafo único, da Lei estadual nº 503/2005-RR, que dispõe sobre diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentária para o exercício de 2006. Os referidos dispositivos foram vetados pelo Governador do Estado de Roraima e os vetos foram derrubados pela Assembléia Legislativa do Estado. Sustenta o requerente, em síntese, que referidos dispositivos ofendem normas constitucionais sobre finanças públicas e iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo. A Presidência deferiu integralmente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são passíveis de controle por via abstrata; se violam normas constitucionais que disciplinam as finanças públicas; e se versam sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opina pela extinção do presente processo objetivo, sem julgamento de mérito, em relação aos artigos 41 e 52, caput e §§ 1º e 3º, da Lei estadual nº 503/-RR. Entende tratar-se de normas de efeito concreto. Pela interpretação conforme a Constituição quanto à parte final do parágrafo único do art. 56 da mesma lei estadual. Pela improcedência da ação em relação aos demais dispositivos (artigo 52, § 2º)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3543
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº. 12.301/2005-RS, que reajustou os vencimentos dos servidores em 3% a contar de 1º/3/2005 e em 5,53% a contar de 1º/8/2005 e, ainda, estendeu o referido reajuste aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados, inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa estadual. Sustenta ofensa ao princípio da isonomia porque o reajuste não se estende a todos os servidores do Estado, e ao art. 169 da CF por ausência de previsão orçamentária para a concessão de reajustes aos servidores.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; se concede reajuste de vencimentos apenas para os servidores da Assembléia Legislativa sem previsão orçamentária; se ofende o princípio da isonomia.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3538
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei estadual nº 12.299/2005-RS, que “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o Requerente que o diploma atacado, originário do Poder Judiciário estadual, padece de vício de iniciativa e ofende os princípio da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a teor dos artigos 2º, 5º, 37, X, e art. 61, § 1º, II, “a”, todos da Constituição Federal. Acrescenta que a lei impugnada viola também o disposto no art. 169 da Constituição Federal, porque autoriza “excesso de despesa, além dos limites legais”.
Em discussão: Saber se a norma impugnada concedeu revisão geral de remuneração ou reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário, ou se tal revisão salarial foi concedida exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário local, em detrimento dos demais agentes públicos. Será apreciado se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e, ainda, se autorizou excesso de despesa, além dos limites legais.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 104
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
A ADI contesta o artigo 3º das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia que concedeu anistia a “todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período de 21 de dezembro de 1981 até a promulgação desta Constituição, por motivo político ou classista, inclusive movimentos grevistas”.
Em discussão: saber se a norma constitucional estadual impugnada que concedeu anistia a servidores públicos invadiu competência legislativa da União; se o poder constituinte estadual pode conceder anistia a servidores públicos diversa da estabelecida no 8º do ADCT da CF/88.
PGR: opina pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452
Relator: Eros Grau
Governador do Estado de Minas Gerais x governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI contrária ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Estadual 9.361/96, que dispõe sobre a reestruturação societária e patrimonial do setor energético, via fusão, cisão ou incorporação das empresas, vedando a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, à exceção do próprio Estado. Alega-se que o dispositivo (a) cerceia o processo licitatório, em afronta ao artigo 37, XXI, da CF; (b) discrimina entidade estadual potencialmente licitante; (c) exorbita da competência legislativa estadual ao editar norma que restringe a competência de outras entidades federadas.
Em discussão: saber se dispositivo de lei estadual que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do próprio Estado, é inconstitucional por cercear o processo licitatório ou restringir a competência de outros membros da Federação.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1491
Relator: Carlos Velloso
Partido Democrático Trabalhista – PDT e Partido dos Trabalhadores – PT x Presidente da República e Congresso Nacional.
Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos da Lei n° 9.295/96: art. 4° e seu parágrafo único, art. 5°, § 2° do art. 8°, art. 10 e seu parágrafo único e parágrafo único do art. 13. A liminar já foi julgada em relação à maioria dos dispositivos mencionados, restando, ainda, a análise do § 2° do art. 8°, que determina que “As entidades que, na data de vigência desta Lei , estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite , mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração”. Sustentam que tal dispositivo viola a exigibilidade constitucional de licitação prévia à realização da concessão ou permissão de serviços públicos e ao princípio da livre concorrência e defesa do consumidor.
Em discussão: Saber se é inconstitucional norma que assegura às entidades o direito à concessão e exploração de serviços de transportes e telecomunicações se estiverem explorando estes serviços na data da vigência da referida norma.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1863
Relator: Eros Grau
Partido Democrático Brasileiro – PDT x Presidente da República e Congresso Nacional.
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face do parágrafo único do artigo 191 da Lei 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8 de 1995. Alega o Requerente que o dispositivo impugnado viola do caput do artigo 175 e do inciso XXI do artigo 37, todos da Constituição Federal, pois a desestatização teria importado em outorga de serviço público a entes privados sem licitação, bem como não teria sido observado o princípio da moralidade administrativa, uma vez que “a não realização de licitação para a concessão dos serviços de telefonia fixa e de telefonia celular, anteriormente prestados pelas empresas estatais que compunham o Sistema Telebrás, implica numa renúncia desarrazoada e inconstitucional de receitas”. Foi adotado o rito processual do art. 12 da Lei nº 9.836/99.
Em discussão: Saber se é inconstitucional, por falta de prévia licitação, norma que assegura às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que o processo de desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa. E ainda, se a norma impugnada ofende os preceitos constitucionais constantes no inciso XXI do artigo 37 e no caput do artigo 175 da Constituição Federal.
A P.G.R. opinou pela improcedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 22879
Relator: Gilmar Mendes
Patrícia Schefer Ribeiro Bastos x Presidente da República
Lit.Pas.: Tereza Cristina Denucci Martins
Trata-se de MS com o fim de obstar o pagamento de indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.140/95, que foi concedida pelo Decreto nº 2.255/97 a viúva do engenheiro Paulo Costa Ribeiro Martins, detido por agentes públicos em 1972, em virtude de sua participação em atividades políticas, e dado como desaparecido desde então. Sustenta-se que o art. 10 da Lei nº 9.140/95, ao estabelecer a ordem dos benefícios da indenização, a titulo de reparatório, afrontou a ordem de sucessão hereditária.
Em discussão: saber se norma que determina pagamento de indenização a parentes de desaparecidos políticos em ordem diversa da ordem de sucessão hereditária, ofende aos artigos 1.526 e 1.603 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI da CF.
PGR: opina pela denegação da segurança.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1052
Confederação Nacional dos Transportes (CNT) x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
A CNT propôs essa ADI em face da Lei estadual nº 9.823/1994-RS, que determina que as empresas de ônibus permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão ceder, gratuitamente, duas passagens, por coletivo, a policiais militares. Alega ofensa ao art. 5º, incisos XXII e XXIV; art. 22, incisos IX e XI; art. 170, inciso II; art. 175, parágrafo único, inciso III; art. 230, § 2º, todos da CF. Sustenta violação do direito de propriedade, causando desapropriação sem devida indenização; invasão de competência legislativa da União; natureza discriminatória da norma.
O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se a Confederação Nacional dos Transportes é legitimada ativa para propositura da ação direta da inconstitucionalidade. Saber se norma estadual que fixa a gratuidade em transporte coletivo para policiais militares é inconstitucional por violar direito de propriedade, por invadir competência legislativa da União ou por tratar-se de norma discriminatória.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 845
Governador do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do art. 224 da Constituição Estadual do Amapá, que estabelece a gratuidade de metade da passagem nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, ao estudante de qualquer grau.Sustenta ofensa ao princípio da isonomia (art.5º, caput, I), ao princípio da livre iniciativa (art.1º, IV e art. 170, caput) e ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), todos da CF.Liminar indeferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que beneficia estudantes com gratuidade de meia da passagem nos transportes por ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e do direito à propriedade. Saber se o dispositivo de Constituição Estadual que versa sobre gratuidade de passagens para estudantes invade competência legislativa municipal.
PGR: opinou pela procedência do pedido tão-somente quanto à expressão “municipais” contida no artigo 244.