Suspenso julgamento de ADI contra leis sobre carreira especial de advogado do estado do Paraná

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 484 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação, ajuizada pelo governo do estado do Paraná, questiona a constitucionalidade da Lei estadual 9.422/90, que criou a carreira especial de advogado do estado do Paraná, e da Lei 9.525/91, que aplicou aos integrantes da carreira direitos, deveres e vedações atribuídos às carreiras referidas no artigo 135 da Constituição Federal.
Na ADI, o governo paranaense afirma que as normas atacadas colidem com os artigos 37, incisos II e XIII, 132 e 169, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustenta que a Lei 9.422 é inconstitucional porque atribui competência de assessoramento jurídico do Poder Executivo aos integrantes da nova carreira de advogado especial do estado, além de permitir a advogados e assistentes jurídicos o ingresso na carreira mediante concurso de efetivação.
Também alega que a norma impede o acesso à carreira mediante concurso público aberto à coletividade e aos advogados e assistentes não estáveis, assim como estabelece a vinculação entre os vencimentos do advogado especial de primeira classe e a remuneração de secretário de estado. Por fim, argumenta que a estrutura das carreiras cria cargos e institui vantagens funcionais e remuneratórias sem antecedente previsão na lei de diretrizes orçamentárias.
Voto do relator
O ministro-relator Eros Grau disse que o Supremo, ao julgar a ADI 175, em que foram contestados preceitos da Constituição paranaense relacionados ao tema, examinou a constitucionalidade da existência de carreiras destinadas ao assessoramento jurídico paralelamente às carreiras das procuradorias estaduais. Na ocasião, o Plenário julgou a constitucionalidade institucional desses órgãos especiais.
“Os preceitos que impõem o concurso de efetivação para os servidores ocupantes de empregos de advogados e assistentes quando alcançados pela estabilidade prevista no artigo 29 não são inconstitucionais”, disse o ministro Eros Grau. Segundo ele, o próprio parágrafo 1º do artigo 19 do ADCT prevê a realização desse concurso. “Note-se bem que os servidores aos quais se referem o artigo 12 de uma das leis contestadas são estáveis, daí a não afrontar a Constituição na criação de quadro transitório para acomodá-los até a realização do concurso de efetivação”, ressaltou Eros Grau.
Para ele, também não tem fundamento a alegação de que dispositivo da lei questionada estabeleceu vinculação vedada pelo artigo 37, XIII, da Constituição. “Embora o preceito pareça sugerir uma identidade entre a remuneração da carreira especial de advogado classe 1 e a remuneração dos secretário de estado, os vencimentos estão fixados no anexo da lei em números absolutos e o requerente não demonstra a existência dessa vinculação que sustenta ter sido estabelecida na hipótese”, destacou o relator.
Quanto à afirmação de que as leis atacadas contrariam o artigo 169, I e II da CF, Eros Grau lembrou que o Supremo fixou entendimento no sentido de que “a apuração da existência de dotação orçamentária suficiente de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias constitui controvérsia de fato, não passível de exame em ação direta de inconstitucionalidade”. Assim, conforme o ministro, a inobservância desses requisitos não induz a inconstitucionalidade da lei, “impedindo tão somente a sua execução no exercício financeiro respectivo”.
Por fim, o ministro esclareceu que, assim como na Lei 9422, devem ser afastadas as alegações de inconstitucionalidade a respeito da Lei 9.525 que se limita a estender aos integrantes da carreira especial de advogados os direitos, deveres e vedações atribuídas às carreiras relatadas pelo artigo 135 da Constituição. Este dispositivo, apenas declara aplicar-se às carreiras de procuradores e defensores públicos a remuneração na forma de subsídio em parcela única.
Dessa forma, o ministro julgou improcedente a ADI e, em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
EC/RN
Ministro-relator Eros Grau (cópia em alta resolução)