Julgamento de ação de servidores do TCU sobre incorporação de quintos é suspenso

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança (MS) 25845, em que a União contesta a incorporação de quintos aos proventos de servidores do Tribunal de Contas da União (TCU).
A Corte não entrou na discussão do mérito da questão, ou seja, se os servidores do TCU têm ou não direito de incorporar as gratificações denominadas quintos/décimos aos vencimentos. Os ministros ficaram na discussão preliminar sobre a competência do Supremo para julgar o mandado de segurança, ou seja, se a ação deveria ou não ser conhecida pelo Tribunal.
O relator da matéria no Supremo, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto no sentido de que, no caso, o STF é competente para julgar ato do presidente do TCU, e não de seus subordinados. Para o ministro, ao determinar o pagamento da gratificação, o secretário-geral de Administração do TCU “extrapolou suas funções” ao tratar do reconhecimento de direitos dos servidores da Corte de Contas.
Na avaliação do ministro, embora o presidente do TCU tenha delegado ao secretário poderes para tratar de despesas e movimentar recursos orçamentários por meio da Portaria nº 13/2005 do TCU, a norma interna esbarra na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/92).
Entendeu o relator que “a competência para movimentar recursos financeiros não se confunde com a competência para reconhecer direitos”. Segundo Joaquim Barbosa, o artigo 28 do Regimento Interno também atribui ao presidente do TCU a competência para fazer cumprir as deliberações do Plenário da Corte de Contas.
Em 2003, o Plenário do Tribunal de Contas da União decidiu por maioria que os valores referentes aos quintos não deveriam ser pagos. No entanto, em dezembro de 2005, também por maioria, o TCU reformou seu entendimento para determinar o pagamento das parcelas aos servidores da Casa.
Barbosa citou a Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe mandado de segurança ou medida judicial”. Joaquim Barbosa salientou, no entanto, que é preciso saber se o secretário de Administração do TCU extrapolou ou não as competências a ele delegadas.
Em seu voto, o ministro declarou ser de competência do STF, o julgamento de mandado de segurança contra possível ato do Presidente do Tribunal de Contas da União.
Apesar do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, os ministros Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Carlos Ayres Britto adiantaram o voto no sentido de julgar a ação prejudicada, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado contra o presidente do TCU que não praticou diretamente o ato de determinar o pagamento dos quintos.
Na avaliação deles, quando a União acionou o presidente do TCU com o mandado de segurança preventivo, para evitar o pagamento das parcelas, a Portaria nº 13 do TCU já estava em vigor, para delegar poderes ao secretário de Administração.
Ainda em Plenário os ministros acolheram, por unanimidade, o pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo – Sindilegis, para participar da ação como substituto processual, para representar os servidores do TCU que tentam na Justiça o reconhecimento da incorporação salarial da gratificação denominada "quintos".
AR/RN
Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)