Médico pede ao STF que afaste a regra da Súmula 691 e conceda liminar em Habeas Corpus

O médico A.P.C. impetra no Supremo Tribunal Federal (STF) habeas corpus (HC 90229), com pedido de liminar, no qual requer sua permanência em liberdade até o trânsito em julgado do processo que o condenou a 12 anos e nove meses de reclusão por ter se envolvido em acidente que provocou a morte de cinco pessoas, em Minas Gerais.
O Ministério Público Estadual denunciou o médico como co-autor do crime de homicídio qualificado por, supostamente, ter participado de “pega” com condutor de outro automóvel, o que teria provocado o acidente , levando a ser condenado em primeira instância pelo Tribunal do Júri.
A juíza presidente do júri, na sentença condenatória, permitiu que o réu recorresse em liberdade e determinou que o mandado de prisão somente fosse expedido após o trânsito em julgado. O advogado do réu apelou da decisão ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) . O TJMG indeferiu o recurso e decretou a prisão do médico, o que contrariou a decisão anterior, classificando como “sem validade jurídica a sentença de primeiro grau”.
O médico ficou preso por nove dias e apresentou pedido de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu em parte, garantindo que o paciente aguardasse em liberdade apenas o julgamento dos embargos de declaração. No entanto, os embargos de declaração foram rejeitados, cessando os efeitos da liminar.
Por esse motivo é que os advogados pedem a manutenção da liberdade do médico e justificam que o Tribunal deve conceder a liminar antes que o mérito seja julgado no STJ, pois “o paciente encontra-se sob iminente risco de ser novamente preso, por força de decisão manifestamente ilegal”, sustenta.
A defesa cita casos julgados pelo STF em que os ministros afastaram o entendimento da súmula 691 e concederam liminar, quando houvesse necessidade de evitar lesão a garantia cnstitucional.
CM/RN
Ministro Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resulção)