Pedido de habeas corpus contesta competência da Justiça Federal para julgar dispensa de licitação em âmbito estadual

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) habeas corpus (HC 90174), com pedido de liminar, de um engenheiro civil que contesta a competência da Justiça Federal para julgar dispensa indevida de licitação para a construção de uma penitenciária em Goiás. O engenheiro já recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não obteve sucesso.
A liminar pede para que seja suspensa uma ação penal contra o impetrante que conduziu de forma errada um processo de licitação de uma empresa pública estadual. Por ser de âmbito estadual, a defesa alega que o caso não poderia ser julgado pela Justiça Federal e sim pela Justiça Estadual.
O TRF-1 decidiu que a competência para julgar o caso era da Justiça Federal por entender que, se as verbas são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o processo é diretamente de interesse da União em razão do exercício de função fiscalizadora daquele órgão.
A defesa alega que o TCU já decidiu sobre o tema, em acórdão que não vislumbrou qualquer irregularidade e que isso seria suficiente para que o caso fosse julgado pela Justiça Estadual. “A manifestação inequívoca e imutável do Tribunal de Contas da União, que afirma não ter interesse no fato – em razão do reconhecimento de inexistência da irregularidade – afasta a competência da Justiça Federal, por declaradamente não ter a União qualquer interesse remanescente”, sustenta.
No mérito, o HC pede que seja declarada a incompetência da Justiça Federal para analisar o caso, enviando o processo à Justiça Estadual. O relator do caso é o ministro Carlos Ayres Britto.
CM/EH
Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)