2ª Turma do STF revoga prisão preventiva de réu acusado de homicídio

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu pedido de Habeas Corpus (HC 89501) para C.H.A.G., acusado de homicídio, que teve prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).
Foragido de Itumbiara (GO), o réu, por meio de sua defesa, requereu habeas ao TJ goiano e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ambos foram indeferidos. O voto do relator no STJ registrou que “a fuga do réu do distrito da culpa revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficiente para obstar a revogação da custódia cautelar”, de acordo com precedentes firmados tanto pelo próprio tribunal como pelo STF, diz o HC.
O pedido de liminar no habeas requerido ao Supremo havia sido indeferido pelo relator, ministro Celso de Mello, quando afirmou que, “embora tenha entendimento diverso, devo observar, na matéria, a jurisprudência que se formou no âmbito da colenda Segunda Turma e que é desfavorável, não obstante a minha posição pessoal, à postulação ora deduzida pelo impetrante”. Dessa forma, o ministro declarou que monocraticamente não poderia discordar da orientação majoritária, “em respeito ao postulado da colegialidade”.
No julgamento de mérito do habeas, hoje (12), pela Segunda Turma, inicialmente o relator informou o decreto de prisão “encontra-se destituído de fundamentação jurídica idônea”. O ministro lembrou que “a prerrogativa jurídica da liberdade, que possui extração constitucional, não pode ser ofendida por atos arbitrários do poder público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo”, pois não se pode presumir a culpa do réu antes da sentença condenatória transitada em julgado.
O juiz de Itumbiara (GO) informou que o homicídio teria provocado grande repercussão social, mas, segundo o ministro, de acordo com jurisprudência da Corte e doutrina consagrada, o clamor público não pode constituir-se como fator subordinante do decreto ou da manutenção da prisão cautelar de qualquer réu. Também “não se legitima a prisão preventiva pelo fato do agente se ausentar do distrito da culpa”, acrescentou o relator ao lembrar que “o STF tem enfatizado, especialmente como neste caso de pessoa sem antecedentes penais, com domicílio certo e profissão definida, que a fuga motivada pelo exclusivo propósito de evitar ou a prisão em flagrante, ou a consumação de ilegalidade com a execução de decreto de prisão preventiva destituído, como no caso, de fundamentação juridicamente idônea, não autorizam a decretação da custódia cautelar”.
O voto do relator, seguido por unanimidade pela Turma, deferiu o habeas para invalidar o decreto de prisão do réu.
IN/LF
Ministro Celso de Mello, relator (cópia em alta resolução)