Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (13), no Plenário

12/12/2006 18:52 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3825 (cautelar)
Relatora: Cármen Lúcia
Partido da Frente Liberal – PFL x Assembléia Legislativa do Estado de Roraima
O PFL contesta na ADI a expressão “e, em 15 (quinze) de fevereiro para a posse”, constante do § 4º do artigo 30 da Constituição do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 16/05. O autor alega ofensa ao art. 27, § 1º da Constituição da República.
Em discussão: saber se a nova redação dada ao art. 30, § 4º da Constituição de Roraima, pela Emenda Constitucional 16/05, avançou os limites delineados pela Constituição da República. E, ainda, a possibilidade de alongamento dos mandatos dos deputados estaduais eleitos para a legislatura 2003-2006, por mais 46 dias.

Quintos
Mandado de Segurança (MS) 23978

Fernanda Borges de Lacerda x presidente da Câmara dos Deputados e diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados
Relator: Joaquim Barbosa
MS impetrado contra ato da Câmara dos Deputados que, em cumprimento à decisão do TCU, fez cessar os pagamentos decorrentes de opção da autora pela incorporação de “quintos”, em decorrência do não-implemento do requisito temporal, já que teria faltado um dia para os 365 exigidos. Alega que o recebimento dos “quintos” encontra previsão no art. 1º, § 1º, da Resolução 70 da Câmara dos Deputados. Sustenta, ainda, o preenchimento do requisito temporal desde que se compute o dia da publicação do ato de aposentadoria. Afirma, ainda, ser possível “arredondar” o período trabalhado, nos termos do art. 78, § 2º, Lei 1.711/52. Alega, também, incidência da decadência administrativa. Sustenta, por fim, a incidência da Súmula 473 do STF nos descontos promovidos diretamente sobre os proventos, em face da boa-fé de sua parte. A medida liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: saber se no caso concreto incidiu a decadência administrativa; se foi preenchido o requisito temporal exigido para a incorporação dos “quintos”; e se é possível o “arredondamento” do tempo trabalhado, considerando um dia faltante para o preenchimento do requisito temporal.
PGR: opina pela concessão da ordem.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Sobre o mesmo tema será julgado o MS 25845, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 484
Relator: Eros Grau
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
A ADI questiona a Lei estadual 9.422, que cria e disciplina a Carreira Especial de Advogado do Estado, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de Advogados e Assistentes Jurídicos estáveis da Administração Direta e Autárquica, tendo por atribuição o assessoramento jurídico ao Poder Executivo e a representação judicial das Autarquias. Contesta, também, a Lei estadual 9.525, que confere aos integrantes da referida carreira os mesmos direitos, deveres e vedações das carreiras do art. 135 da CF. Alega-se ofensa ao art. 37, incisos II e XIII, ao art. 132 e ao art. 169, da CF, bem como ao art. 69 do ADCT. O autor sustenta que as normas (a) atribuem competência de assessoramento jurídico do Poder Executivo aos integrantes da nova Carreira; (b) permitem a advogados e assistentes jurídicos ingresso na carreira mediante concurso de efetivação, ofendendo o princípio do concurso público; (c) estabelece a vinculação do vencimento do Advogado Especial de I classe e a remuneração do Secretário Estadual; (d) versam sobre criação de cargos e remuneração sem antecedente previsão orçamentária. O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem o princípio do concurso público e da impossibilidade de vinculação de vencimento, ou se cria cargos e versa sobre remuneração de servidores sem prévia dotação orçamentária, o que ofenderia os artigos 37, incisos II e III; 132 e 169 da CF, bem como o art. 69 do ADCT.
PGR: opina pela improcedência da ação.

Precatório de pequeno valor
Reclamação (RCL) 2974

A ação contesta decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal-RN, que determinou o bloqueio da verba pública para pagamento de dívida de pequeno valor. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3057, em que se deferiu medida cautelar para suspender a eficácia de provimento do TRT da 21ª Região que regulava o procedimento a ser adotado nas execuções de pequeno valor contra entes públicos. Aponta, ainda, a incompetência do juízo singular para determinar o pagamento de obrigações contra o Poder Público. Argumenta, por fim, que é patente a inadequação do mandado de bloqueio fora da única hipótese autorizada pela CF. A liminar foi indeferida. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3057. E, ainda, analisar a tempestividade do agravo regimental em face da decisão liminar.
PGR: opina pelo não conhecimento do agravo, por intempestividade, e no mérito pela improcedência do pedido.
Sobre o mesmo tema estão na pauta as seguintes Reclamações: RCL 3270; RCL 3111; RCL 3396; RCL 2953 e RCL 3014, todas de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto.

Reclamação (RCL) 2607
Município de Mossoró x Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Interessado: PROEX – Projeto e Execução de Engenharia Ltda.
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de Reclamação contrária às decisões proferidas pelo presidente do TJ/RN, que determinou o seqüestro de valores para pagamento de precatórios não incluídos no orçamento do devedor. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. O relator deferiu a liminar.
Em discussão: saber se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório quando ocorrer omissão orçamentária.
PGR: opinou pela procedência da reclamação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Em pauta, sobre o mesmo tema, será julgada a RCL 2170, também de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto.

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