Oficial do Exército poderá recorrer em liberdade, decide Segunda Turma

O 1º Tenente do Exército L.H.R.C. poderá aguardar em liberdade o julgamento de recurso, pelo qual contesta sentença que o condenou por crime contra a Administração Militar, previstos no artigo 251 do Código Penal Militar. A decisão foi tomada por maioria pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que determinou a imediata soltura do oficial, ao julgar o Habeas Corpus (HC) 88174.
O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, votou pela manutenção da prisão preventiva, até o julgamento final do recurso contra a sentença condenatória, mas foi vencido. Os demais ministros da Turma, no entanto, seguiram o entendimento do ministro Eros Grau e determinaram o relaxamento da prisão do tenente que está sob tutela de um batalhão militar em Osasco (SP).
A maioria dos ministros avalia que no caso não cabe a prisão processual, uma vez que não foram constatados os requisitos exigidos para a prisão preventiva conforme prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal. “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Na semana passada o ministro Celso de Mello julgou individualmente (decisão monocrática) um caso semelhante e concedeu a uma funcionária pública da Bahia o direito de recorrer em liberdade de sentença condenatória. O mesmo foi feito também em decisão monocrática do ministro Cezar Peluso.
Citando diversos precedentes, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, entenderam que deve prevalecer o princípio constitucional da não culpabilidade ou presunção da inocência, mesmo diante de casos em que o recurso não possua efeito suspensivo, evitando-se assim, uma execução provisória de uma sentença que ainda poderá ser reformada.
AR/LF
Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)
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