Negado habeas de servidor do TJ-PI acusado pelos crimes de corrupção passiva e tráfico de influência

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de trancamento de ação penal feito no Habeas Corpus (HC) 85740 por T.M.F., servidor público do Poder Judiciário do estado do Piauí, contra decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele está sendo acusado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e tráfico de influência junto com desembargadores estaduais, parentes, servidores públicos do Poder Judiciário daquele estado, promotores de Justiça e advogados.
Segundo o habeas, o grupo está envolvido na venda de resultado de julgamentos em ações relativas à disputa da prefeitura do município Jerumenha, no Piauí. O vice-prefeito teria pagado R$ 40 mil para que o prefeito fosse afastado do cargo.
Defesa
A defesa sustentava que seu cliente sofria constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia, uma vez que esta não teria evidenciado a materialidade dos delitos, “sendo recebida por meras suspeitas”. Os advogados alegavam, ainda, que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a ação e resultado, tido como delituoso, “limitando-se a transcrever documentos de pessoas suspeitas, atingidas por decisões irrecorríveis da Justiça do Piauí”.
Para eles, a denúncia não especificou qual seria a vantagem indevida que o acusado cometeu e em que circunstância ela teria sido recebida ou solicitada. Por isso, a defesa pedia a concessão da ordem para o trancamento da ação penal.
Voto
Com base em reiterados julgados da Turma, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que “a denúncia há de ser recebida porque se vê, das transcrições, que os fatos encontram-se exaustivamente descritos, tanto na denúncia como na decisão contestada, o que viabiliza o exercício da mais ampla defesa por parte dos acusados”.
Entretanto, o ministro desconsiderou ofensa ao artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), alegada pela defesa, “uma vez que integram a exordial, a exposição dos fatos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime”. Conforme o dispositivo, a denúncia deve conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Assim, o ministro votou pelo indeferimento do pedido. "É pacífica a jurisprudência da Corte quanto à excepcionalidade do trancamento da ação penal pela via eleita, que somente é admissível quando patente a ausência de justa causa e extinta a punibilidade, ausentes os indícios de autoria ou de prova de materialidade”, disse o relator.
EC/RN
Ministro Ricardo Lewandowski, relator (cópia em alta resolução)