Indeferido pedido de liminar da Escola Agrotécnica contra decisão que concedeu reajuste a remunerações e pensões

Pedido de liminar feito pela Escola Agrotécnica Federal de Alegre, no Espírito Santo, por meio da Reclamação (RCL 4750) foi indeferido pelo ministro Carlos Ayres Britto. A escola pretendia cassar decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo que concedeu direito ao reajuste anual nas remunerações de servidores e pensionistas com base em um índice inflacionário.
A Procuradoria Geral Federal, em defesa da escola agrotécnica, alegava que a decisão da turma recursal descumpriu entendimento adotado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2061 em abril de 2001. Nela, ficou decidida a impossibilidade de a Corte conceder o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprimindo omissão do Poder Executivo.
Os servidores e pensionistas da escola técnica tiveram recurso aceito na Justiça Federal e, com isso, teriam direito a essa indenização pelo período de maio de 1999 e janeiro de 2001. “Assim, a Turma Recursal, ao dar provimento, por maioria, ao recurso interposto e, condenando a Reclamante (a escola técnica) ao pagamento a título de indenização, de valor baseado no INPC/IBGE, índice inflacionário do período, substituiu a iniciativa privativa do presidente da República”, argumentava a defesa.
Indeferimento do pedido
De acordo com o relator, ministro Carlos Ayres Britto, o ato questionado somente condenou a União ao pagamento de indenização aos interessados pelos danos sofridos durante o período em que o Poder Executivo Federal permaneceu omisso em seu dever de encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição. Assim, conforme o relator, “não se pode concluir – como faz a reclamante – que o juízo reclamado haja se substituído ao Poder constitucionalmente legitimado para encaminhar ao Parlamento projeto de lei sobre a revisão geral e anual dos servidores públicos da União”.
Para Ayres Britto, “cumpre ressaltar, por importante, que não se pode confundir a possibilidade de supressão da inércia inconstitucional (via mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conforme o caso) com a eventual possibilidade de reparação patrimonial das perdas advindas de uma inação inconstitucional do Poder Público. Até porque, mesmo nos casos em que a omissão inconstitucional é suprida pelo poder competente, remanesce, em tese, a possibilidade de se buscar a reparação pelos danos patrimoniais experimentados”.
O ministro disse que a questão será discutida em eventual recurso extraordinário e informou que o STF tem se limitado a declarar a omissão legislativa inconstitucional e recomendar ao Poder Legislativo a edição da norma que falta. Entretanto, Ayres Britto concluiu que “por ora, impõe-se verificar se a decisão reclamada desrespeitou o que decidido nas ADIs 1439 e 2061. E o fato é que, num juízo prévio e sumário próprio das cautelares, a resposta é negativa”.
EC/RN
Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)
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