Ministro cassa liminar e retira gratificação de engenheiro aposentado que continuava trabalhando

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou liminar que havia concedido anteriormente e julgou improcedente a Reclamação (RCL) 3401, ajuízada por um engenheiro aposentado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Ao deferir a liminar, o ministro Peluso havia entendido que a decisão reclamada chocava-se com a determinação do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1721 e 1770, que suspenderam a eficácia de dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O caso
Com base na Orientação Jurisprudencial 177 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), empresa empregadora, entendeu que a partir do momento da aposentadoria espontânea, requerida pelo engenheiro, ficava extinto o contrato de trabalho. Considerou, ainda, que o parágrafo 1º do artigo 453 da CLT previa que o engenheiro só poderia ser readmitido através concurso público para que fosse contado seu tempo de serviço.
Diante disso, o engenheiro perdeu o direito a uma gratificação por merecimento e antigüidade dentro da empresa. Quando o caso chegou ao TRT da 13ª Região, o tribunal também julgou a matéria com base nos dispositivos previstos na CLT e na orientação do TST.
A decisão
Ao julgar improcedente a reclamação, cassando a liminar deferida, Peluso salientou que "entendia deveras afrontosa à decisão proferida pela Corte a aplicação da Orientação Jurisprudencial SDI-1 n.º 177", considerando que o enunciado apoiava-se na redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. Na análise do mérito da reclamação, no entanto, o ministro passou a aplicar o entendimento do STF segundo o qual a interpretação do caput do artigo 453 da CLT e do teor da orientação 177 do TST não ofende a autoridade dos acórdãos das ADIs 1770 e 1721.
O relator destacou, ainda, que não há ofensa ao entendimento do STF pois a decisão reclamada não se baseia nos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, estes sim, declarados inconstitucionais. Ressaltou também que as discussões sobre a aplicação do artigo 453, caput e a orientação do TST não afrontam a decisão do STF, pois não foram objetos de apreciação da Corte no julgamento das ADIs 1770 e 1721.
Com a decisão, o engenheiro A.J.L.F. não terá direito à gratificação, de merecimento e antiguidade, que recebia da empresa por força da liminar agora cassada.
LF/EH
Ministro Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)