Indeferida liminar em reclamação do município mineiro de Divinópolis

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 4746, em que o município de Divinópolis (MG) alega que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) teria descumprido o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662.
De acordo com a reclamação, o TJ-MG determinou o seqüestro dos valores relativos a dois precatórios expedidos pelo município em ações de desapropriação. Foi paga a primeira parcela da dívida do município com os interessados, mediante acordo celebrado na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No entanto, o município ajuizou ação anulatória para redefinir o montante financeiro acordado e, dessa forma, determinou-se a suspensão dos pagamentos seguintes, sem que houvesse previsão orçamentária para 2006.
Com o trânsito em julgado das ações anulatórias, foi afastada a suspensão dos precatórios com a conseqüente ordem judicial para o seqüestro dos valores a eles relativos. O município ressalta, no entanto, que “o trânsito em julgado das decisões que puseram fim ao sobrestamento dos precatórios somente ocorreu posteriormente à elaboração, aprovação e início da execução da lei orçamentária municipal relativa ao exercício de 2006”.
Ao indeferir a medida cautelar pleiteada, a ministra informou que “não há plausibilidade jurídica a apontar o deferimento da liminar, não havendo prejuízos na permanência do quanto determinado judicialmente, uma vez que o município não contesta a existência do precatório, nem mais pode se contrapor aos seus valores, em razão do trânsito em julgado”.
IN/AR
Ministra Cármen Lúcia, relatora (cópia em alta resolução)